TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800613-21.2021.8.18.0051
RECORRENTE: EDGAR PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando a seguinte providência: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referidos na inicial, quais sejam: O primeiro realizado no dia 21 de julho de 2021, no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e, o segundo, no dia 22 de julho de 2021, no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), celebrado entre as partes litigantes; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi debitado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Razões do recorrente (ID nº 6054967), alegando, em suma: da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; da indenização por danos morais demasiadamente elevada; da inexistência de ato contrário ao direito; da inexistência de ato ilícito imputável ao banco. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.
In casu, restou provado que a consumidora foi vítima de fraude (cartão clonado) e que foram realizados duas compras em seu nome o qual desconhece.
Por outro lado, a instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de crédito. Nesse sentido, o réu não observou que as transações eram destoantes ao que comumente o autor realizava perante a instituição, havendo assim fortes indícios de fraude.
Assim, o réu não se desincumbiu de seus ônus probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA LANÇADA INDEVIDAMENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE REITERADA CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPRA ESTORNADO PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR SI, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008413429, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020)
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0800613-21.2021.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDGAR PEDRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/01/2023