TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756045-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HILDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3ª do Decreto-Lei nº 911/69), a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
2. Conquanto não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR O PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0819520-34.2022.8.18.0140), ajuizada pelo ora agravante contra HILDA SANTOS NASCIMENTO, ora agravada, que determinou a emenda da inicial para a juntada de documento que comprove a constituição da devedora (agravada) em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
Nas razões recursais (Num. 7726203 - Pág. 1), o agravante afirma que o envio de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao instrumental para a concessão da liminar de busca e apreensão. Junta documentos.
Em decisão monocrática (id. Num. 7744413), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (id. Num. 8141299), a agravada afirma que não consta nos autos cópia do AR, hábil a demonstrar que a notificação tenha sido entregue no endereço do contrato. Diz que a falta do aviso de recebimento obsta o deferimento da medida liminar. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da constituição da mora da devedora, ora agravada, para fins de busca e apreensão do automóvel descrita na origem
Sobre o tema, eis o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:
Art. 2º […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.
Da interpretação da norma referida, extrai-se que para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3ª do Decreto-Lei nº 911/69), a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso em apreço, todavia, a notificação não foi devidamente efetivada, pois a devolução do “AR” com a informação dos Correios de que a destinatária está “ausente” não é capaz de constituir a devedora em mora (Num. 7726204 - Pág. 1).
Conquanto não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Não havendo comprovação de entrega a ninguém, ainda que o endereço seja o do contrato, não há que se falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei Federal nº 911/69. I -Comprovação da mora. Ausência de demonstração de que houve o recebimento da notificação extrajudicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Embora não seja preciso colher a assinatura do devedor fiduciário, deve haver a demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no domicílio do devedor, isto é, de que a comunicação foi recebida, ainda que assinada por terceiro. II - Notificação. Devolução. Mora não comprovada. A devolução da carta registrada enviada ao devedor sem assinatura não produz efeito para fins de comprovação da mora. III - Princípio da instrumentalidade das formas. Aproveitamento dos atos processuais. Primazia do julgamento de mérito. De acordo com a moderna ciência processual, que evidencia o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais, a eficiência e a economia processual, antes da extinção do processo deve ser superado o defeito processual quando lhe for possível, decidindo o mérito, evitando, assim, o atraso da prestação jurisdicional. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. ( TJGO , Apelação (CPC) 5387836- 38.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R. DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2 - Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181389925001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019)
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0756045-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuHILDA SANTOS NASCIMENTO
Publicação12/12/2022