TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000532-05.2013.8.18.0078
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
APELADO: DOMAZ DOS SANTOS FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO –VÍCIO DE CONSENTIMENTO- AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O negócio jurídico é anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, e por outras situações expressas na lei (CC, art.171).
2. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
3. A ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000532-05.2013.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A
APELADO: DOMAZ DOS SANTOS FEITOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de apelação interposta em fase da sentença proferida nos autos da ação anulatória, ajuizada pela autora/apelante contra o réu/apelado Domaz dos Santos Feitosa, em que a MM. Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora/apelante, em suas razões recursais, alega que a contratante (mãe da apelante) seria analfabeta e que não teriam sido observadas as regras jurídicas aplicáveis ao caso.
Sustenta ainda que teria existido vício no negócio, por ter sido efetuado sob ameaça, sem a manifestação da vontade legítima da contratante, configurando-se o vício de consentimento, de modo que o contrato deve ser anulado.
Pede a reforma da sentença, para que haja anulação do contrato firmado com o apelado, com a devolução da propriedade do imóvel à recorrente/apelante.
O réu/apelado apresentou contrarrazões insistindo na manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, celebrado entre Joana Raimunda Feitosa e o apelado, em que a apelante requer a anulação desse contrato, por vício de consentimento, com a devolução da propriedade e da posse de imóvel.
A pretensão da apelante não procede, porque ele não fez prova do alegado vício de consentimento na celebração dos contratos de compra e venda que firmou com o apelado.
Dos autos constam documentos os quais atestam que houve doação voluntária inter vivos, tendo como doadora a autora (falecida) e como donatário o requerido, datada há mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da inicial, de acordo com as fls. 38/39, id. 7027509. A aludida doação se deu por escritura particular, logo em consonância com o disposto no Art. 541 do CC, não ensejando, assim, qualquer coação que implique em vício visando à anulação do negócio jurídico.
Ora, não existem indícios de que a Sra. Joana Raimunda Feitosa tenha assinado o contrato descrito na petição inicial sob vício de consentimento (lesão), pois o mesmo fora assinado em um escritório de advocacia e com a presença de duas testemunhas.
Ora, pelo visto, o contrato descrito na petição inicial foi celebrado entre agentes capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil.
A prova da presença do vício era assim imprescindível:
CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Julgamentos com esse entendimento, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - COMPROMISSO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 849, do Código Civil de 2002, "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa". Não restando demonstrado nos autos que o negócio jurídico firmado entre as partes estivesse maculado por vício de formalidade ou quanto ao seu conteúdo, a sua invalidação demandaria prova de que houve algum vício do consentimento, isto é, de que a parte fora induzida a erro, ou agiu sob a influência de dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Uma vez que não restou minimamente comprovado nos autos a ocorrência de vício do consentimento, o contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes é válido e capaz de produzir todos os seus efeitos jurídicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.14.010777-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da sumula em 26/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE ERRO E DOLO – AUSÊNCIA DE PROVAS. A anulação do negócio jurídico exige a presença de vícios no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, cabendo ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a produção da aludida prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.17.005401-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018).
Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade de pagamento dessas custas, dessas despesas processuais e desses honorários advocatícios impostos à parte autora/apelante, pois beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
É o voto.
Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira
Teresina, 06/12/2022
0000532-05.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuDOMAZ DOS SANTOS FEITOSA
Publicação06/12/2022