TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-02.2014.8.18.0032.
1º EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
Advogadas: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748) e outra.
2ª EMBARGANTE: ISABEL LIMA VIEIRA.
Advogados: Thiago Pedrosa da Silva (OAB/PI nº 9.776-A) e outro.
3º EMBARGANTE: R F DE ASSUNÇÃO JUNIOR – ME.
Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884).
EMBARGADOS: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., ISABEL LIMA VIEIRA e R F DE ASSUNCAO JUNIOR – ME.
RELATOR: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1 - Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2 – Com relação aos embargos interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., verifico que o acórdão não restou omisso, contraditório ou obscuro, visto que é dever do advogado constituído nos autos peticionar e juntar os documentos de forma correta no processo eletrônico. 3 – No tocante à alegação de omissão feita pela embargante ISABEL LIMA VIEIRA, entendo que houve erro material neste acórdão, pois verifico que este caso cumpre todos os requisitos para a majoração da verba honorária, já que a sentença foi prolatada em 27/09/2017, o recurso foi improvido pelo órgão colegiado e houve condenação em honorários no juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais. 4 – Por fim, sobre os embargos de R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR ME, verifico que o acórdão apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo assim, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. 5 – Embargos conhecidos. Recurso das partes NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR ME improvidos. Recurso de ISABEL LIMA VIEIRA provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declarações na Apelação Cível nº 0000662-02.2014.8.18.0032, interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, ISABEL LIMA VIEIRA e R F DE ASSUNÇÃO JUNIOR – ME, em face do Acórdão de id nº 6212319, prolatado por esta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade, conheceu o recurso interposto por R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME, mas negou-lhe provimento, bem como não conheceu o recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., por falta de preparo recursal.
Em suas razões (id nº 6291290), o 1º Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição e erro material, haja vista que a Seguradora procedeu com a regularização do recolhimento das custas, conforme determinado pelo Juízo. Diante disso, requereu o provimento dos embargos para conhecer e julgar a sua Apelação Cível.
Já a parte ISABEL LIMA VIEIRA alegou que o Acórdão foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal (id nº 6297159).
Por fim, a parte R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME aduziu que o Acórdão incorreu em contradição/erro material ao arbitrar e quantificar a indenização pelos danos morais e estéticos experimentados pela autora. Além disso, alegou que o acórdão é citra petita, pois deixou de analisar as alegações sobre os pagamentos efetuados a título de dano material, e requereu que fossem sanadas as omissões com fins de prequestionamento (id nº 6448549).
Nas contrarrazões (ids nº 7671156 e 7807571), as partes pugnaram pelo não seguimento dos Embargos Declaratórios contrários, visto que são meramente protelatórios e requereram a aplicação da multa dos artigos 80, VII e 1.026 do CPC.
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
II.I) DOS EMBARGOS DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição por não considerar que a parte procedeu com a regularização do recolhimento das custas, acostando aos autos de 1º grau o comprovante e guia das custas, conforme anexo.
Ocorre que, à época da intimação para o recolhimento do preparo recursal, este processo já tramitava no Sistema PJe, não havendo justificativa para que a Recorrente tenha protocolado o comprovante no Sistema Themis Web.
Ademais, após a intimação da parte para regularizar o preparo, sob pena de deserção (ids nº 748355 e 866867), cabe ao magistrado de 2º grau não conhecer do recurso, caso verifique que não há comprovante de recolhimento, não havendo necessidade de nova intimação. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) (Grifei)
Desse modo, o acórdão não restou omisso, contraditório ou obscuro neste ponto, visto que é dever do advogado constituído nos autos peticionar e juntar os documentos de forma correta no processo eletrônico.
II.II) DOS EMBARGOS DE ISABEL LIMA VIEIRA
A embargante arguiu que o acórdão padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 635765 – págs. 200/214 e id nº 635766 – págs. 01/08), que o magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Porém, observa-se, que este Relator deixou de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando a ausência de apresentação das contrarrazões recursais.
Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"
(STJ, AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifei)
Face o exposto, verifico que este caso cumpre todos os requisitos para a majoração da verba honorária, visto que a sentença foi prolatada em 27/09/2017, o recurso foi improvido pelo órgão colegiado e houve condenação em honorários no juízo de origem.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, reconheço a existência de erro material, a fim de que seja retificado o dispositivo do decisum impugnado, passando a constar o seguinte:
“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. F. DE ASSUNÇÃO JUNIOR - ME, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, E, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. não foi conhecido por falta de preparo recursal, conforme decisão monocrática (ID 990500 - pág. 1/3).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.”
No tocante ao pedido, realizado em sede de contrarrazões, para que o embargante R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME fosse condenado na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 entendo que não merece prosperar, pois, de acordo com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
II.III) DOS EMBARGOS DE R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME
A parte alega que há contradição/erro material no acórdão quanto à condenação em indenização por danos morais e estéticos, sem considerar a necessidade de comprovação dos danos, os parâmetros para a sua quantificação e o custeio pelo apelante/embargante de todo o tratamento da apelada/embargada.
No entanto, verifica-se que o acórdão apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo assim, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
Da análise do julgado, é possível inferir que houve o enfrentamento de toda a matéria alegada neste recurso, conforme a transcrição da ementa, in verbis:
“PROCESSUAL CICIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 – A Súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 3 - A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido (artigo 402, do Código Civil), devendo a apelada ser ressarcida do valor efetivamente pago. 4 - No caso em comento, verifica-se que o acidente que vitimou a apelada ocasionou-lhe além das lesões à sua integridade física, dano corporal permanente, tendo em vista que, conforme Laudos Médicos carreados ao bojo processual, é portadora de paraplegia dos membros inferiores, sequela definitiva (CID S32.0), o que causou-lhe grave abalo psicológico, porquanto, encontra-se inapta para o trabalho por tempo indeterminado e impossibilitada de realizar tarefas simples do cotidiano, enfrentando dificuldades diárias em razão da locomoção restrita, além de diversas outras limitações, acarretando, ainda, alteração morfológica de sua formação corporal e deformidade física perceptível, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 5 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6 – O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual. 7 - Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido.”
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício, devendo, portanto, serem rejeitados os presentes embargos. Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009483-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021) (Grifei)
Impende destacar também que, ainda que o CPC/2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Além disso, são admissíveis efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção.
Com relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzida, como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Por fim, com relação ao pedido, realizado em sede de contrarrazões, para que a embargante ISABEL LIMA VIEIRA fosse condenada na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e em multa por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos desta Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos pelas partes NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME e DAR PROVIMENTO ao embargo interposto pela parte ISABEL VIEIRA LIMA, a fim de reconhecer o erro material e modificar o acórdão, a fim de que passe a constar:
“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. F. DE ASSUNÇÃO JUNIOR - ME, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, E, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. não foi conhecido por falta de preparo recursal, conforme decisão monocrática (ID 990500 - pág. 1/3).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior."
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0000662-02.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorR F DE ASSUNCAO JUNIOR - ME
RéuISABEL LIMA VIEIRA
Publicação18/04/2023