Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0821497-03.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, pronunciando-se sobre a Lei nº 8.080/90, estabelecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas de governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, sendo irrelevante a divisão de atribuições legalmente previstas para cada uma. Precedentes. 2. Diante da obrigação solidariamente distribuída entre os entes federativos, a ação, a fim de garantir o direito de acesso à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles, ressalvados os casos em que o dever caiba, comprovada e inequivocamente, à União, hipótese em que o pedido deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal. Preliminar afastada. 3. O STJ, em consonância com o que restara definido na tese jurídica firmada, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo ser exigido apenas o atendimento aos seguintes requisitos: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821497-03.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821497-03.2018.8.18.0140

APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MICHELLE CRISTINA MELO FORTES PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ, pronunciando-se sobre a Lei nº 8.080/90, estabelecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária, prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas de governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, sendo irrelevante a divisão de atribuições legalmente previstas para cada uma. Precedentes.

2. Diante da obrigação solidariamente distribuída entre os entes federativos, a ação, a fim de garantir o direito de acesso à saúde, pode ser proposta contra qualquer um deles, ressalvados os casos em que o dever caiba, comprovada e inequivocamente, à União, hipótese em que o pedido deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal. Preliminar afastada.

3. O STJ, em consonância com o que restara definido na tese jurídica firmada, quando do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo ser exigido apenas o atendimento aos seguintes requisitos: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

4. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821497-03.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MICHELLE CRISTINA MELO FORTES PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o Mandado de Segurança com Pedido Liminar, aqui versado, proposto por MICHELLE CRISTINA MELO FORTES PEREIRA.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida. Condenou, ainda, o apelante em custas processuais. Sem condenação em honorários.

Inconformado, o apelante, suscita preliminar de perda superveniente do objeto da ação. No mérito, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i)que não há prova da atualidade da prescrição médica justificadora da permanência do comando decisório para o futuro; ii) que a medicação pleiteada não está incluída na política de medicamentos do SUS; iii) ilegitimidade passiva para responder isoladamente a demanda; iv) que a prova técnica não fora satisfeita, havendo julgamento em desacordo com a distribuição legal do ônus da prova; v) que inexiste prova de que foram cumpridos os requisitos do Tema nº 106, do rol de temas dos recursos repetitivos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o provimento do recurso.



Em contrarrazões, a apelada, por sua vez, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirmou, em resumo, a saber: i) que restara comprovado a necessidade da medicação pleiteada para o seu tratamento de saúde; ii) que aos entes públicos assiste a obrigação de fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que recomendados pelo médico; iii) que a responsabilidade é solidária dos entes federativos para a obrigação de fornecimento de fármacos. Ao final, pleiteia o não conhecimento do recurso ou a sua improcedência.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.

Instado a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, o apelante alegou ser infundada a argumentação da apelada, em razão da existência de diversos outros fundamentos existentes na apelação.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Ab initio, afasta-se de logo a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, na medida em que as razões recursais se mostraram aptas a impugnar os fundamentos da sentença.

De igual modo, deixa-se de acolher, também, a preliminar de perda superveniente de objeto, suscitada pelo apelante, sob o argumento de o tratamento médico não ser mais necessário. Sem razão, contudo. A determinação de fornecimento do fármaco solicitado, para o devido tratamento médico, em decorrência do cumprimento de medida antecipatória, não gera perda superveniente do objeto da ação, de uma vez que se trata de medida precária, fazendo-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação ou não da tutela antecipatória.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.

Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (Enoxaparina Sódica 40 mg) foi incluído no âmbito da dispensação estadual pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, por meio da Portaria da SESAPI/GAB nº 1952/2016; ou seja, se trata de medicação incorporada ao Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de trombose venosa, de modo que, com base no acervo probatório, o tratamento adequado da doença deve ser feito com a medicação CLEXANE ou VERSA (ENOXOPARINA 40mg), durante toda a gestação e até 60 dias após o parto, como forma de evitar complicações em seu quadro de saúde.

Outrossim, o próprio NAT-JUS, em nota técnica, informou que o tratamento com o referido medicamento é adequado e necessário, diante do quadro clínico da apelada (Id nº 4338792).

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0821497-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ

Réu

MICHELLE CRISTINA MELO FORTES PEREIRA

Publicação

12/12/2022