
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO N°. 0757469-53.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759451-39.2020.8.18.0000.
Agravante :INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado(s) :Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº. 23.763) e Outros.
Agravada :LORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO.
Advogado(s) :Iury Jovago Mendes de Carvalho (OAB/PI nº. 18.296), Bruno Costa Rocha (OAB/PI nº. 18.207), Lucas Urias Lima e Silva Nascimento (OAB/PI nº 17.319).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº. 0759451-39.2020.8.18.0000), que denegou o pedido de efeito suspensivo requerido, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: i) a decisão agravada é teratológica; ii) ausência de probabilidade do direito da Agravada; e iii) onerosidade excessiva inexistente, já que as aulas continuam a ser prestadas sem nenhum prejuízo acadêmico.
Ao final, requer que concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão agravada, requerendo, ao final, o provimento do presente Agravo Interno.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem (proc. nº. 0822794-74.2020.8.18.0140), infere-se que, em 30/08/2021, o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id nº.19492520), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente Agravo Interno.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0757469-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO
Publicação10/11/2022