TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818262-28.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA EROTILDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No procedimento de produção antecipada de provas, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
2. O entendimento dominante na jurisprudência é de que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela instituição. Precedentes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EROTILDE PEREIRA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma n° 0818262-28.2018.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id. Num. 7091377), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não juntou aos autos o requerimento administrativo prévio encaminhado à instituição financeira.
A parte autora, irresignada, interpôs apelação (Id. Num. 7091378) defendendo que enviou o requerimento administrativo prévio direcionado ao banco via e-mail. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, ordenando o retorno dos autos à origem para regular trâmite do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/recorrida defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 7091397).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 7227219).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, se houve a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e não atendido em prazo razoável.
Na hipótese em apreço, a parte autora/apelante propôs a Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Industrial do Brasil S/A visando a exibição do contrato n° 526145437, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(…)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Como se vê, no procedimento escolhido pela parte autora, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Ademais, compulsando os autos, a parte autora assevera que fez o requerimento administrativo via correspondência eletrônica – e-mail – (Id. Num. 7091368) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, propôs a ação.
No entanto, o entendimento dominante na jurisprudência é de que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela instituição.
Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.
Sobre o tema, cito recentes precedentes deste e. Tribunal de Justiça e outras Cortes Estaduais, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido.
(TJ-PI - AC: 08262673920188180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de honorários sucumbenciais em medida de produção antecipada de prova, em atenção ao princípio da causalidade, se verificada recusa administrativa no fornecimento das provas e configurada resistência à pretensão autoral. 2. No caso dos autos, o requerimento administrativo enviado por e-mail, não se configura como pedido administrativo idôneo para requerimento de documentos revestidos de sigilo bancário, porquanto não permite aferir de forma fidedigna quem está efetuando a solicitação e, assim, possibilita a violação do caráter sigiloso dos documentos pretendidos. 3. Ademais, a ré, tão logo citada no presente feito, não opôs resistência ao fornecimento dos documentos solicitados, de modo que não está configurada a pretensão resistida a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. \nRECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 50006234520198210133 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa.
(TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Exibição de documentos. Interesse processual que depende de prévio requerimento administrativo. Pedido administrativo requerido por advogado via e-mail, que não comprovou poderes para a obtenção do documento em nome da autora. Entendimento consolidado pelo C. STJ – no Resp. 1.349.453/MS. Carência da ação reconhecida, por ausência de interesse de agir. Extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10108569820208260068 SP 1010856-98.2020.8.26.0068, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/12/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020).
Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem sucumbência recursal.
É como voto.
0818262-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorMARIA EROTILDES PEREIRA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação08/12/2022