TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801450-88.2020.8.18.0026
APELANTE: JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, A. S. A. N., J. H. A. N., ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, A. S. A. N., J. H. A. N., JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM ERRO MÉDICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE Da PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE MEDICAMENTO. AUTORIA E FATO DELITUOSO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO. FALECIMENTO DA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E. ÍNDICES DEFINIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ. TEMAS Nº 810 E Nº 905. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA QUE INCIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PELO IPCA-E.
1. Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
2. As provas trazidas aos autos são destinadas ao magistrado, portanto, caberá a ele verificar a sua pertinência e necessidade, igualmente, analisar e dispensar aquelas provas que entenda desnecessárias e irrelevantes para o seu convencimento.
3. O laudo pericial acostados aos autos se mostra lógico e conclusivo; foi feito sob o crivo do contraditório, e não há razão alguma para torná-lo imprestável. O expert, de forma clara e cristalina, enfrentou as questões relevantes de ordem técnica e científica sobre a situação médica da menor.
4. Depreende-se da sentença que não foi apenas a existência incontroversa do dano sofrido pelos autores – a morte de sua filha/irmã – e o reconhecimento da autoria do crime, por parte dos agentes públicos do requerido que levou o magistrado sentenciante à conclusão pela responsabilidade do poder público, mas sim a atividade probatória do juízo criminal apta a comprovar o nexo de causalidade da conduta do réu, por meio dos seus agentes.
5. Ao contrário do que sustenta o ente estatal apelante (de que a responsabilidade é subjetiva por conduta omissiva), estando a lide relacionada a suposto erro médico, a suposta responsabilidade é de natureza objetiva pela conduta comissiva decorrente da aplicação errônea de medicamento à menor e, por isso, demanda a demonstração da conduta (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade.
6. Em que pesem o pedido do Apelante/réu de redução da indenização, bem como dos Apelantes/autores de que o valor indenizatório se mostrou insuficiente, tenho que o valor arbitrado na origem – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão – atende a estes parâmetros e se monstra consentâneo com a realidade dos autos pela razoabilidade e proporcionalidade a serem consideradas de acordo com a capacidade econômica de quem foi responsabilizada pelo pagamento.
7. A pensão mensal vitalícia é devida e não comporta reformas. Isso porque, nos termos da jurisprudência pátria, bem como da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
8. Observado o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870. 947 (Tema nº 810), bem assim o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp nº 1.270.439/PR -, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários.
9. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido em parte apenas para que incida a correção monetária da indenização pelo IPCA-E.
10. Recurso dos autores conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, tão somente para que incida a correção monetária da indenização pelo IPCA-E, e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO e ELIANE ALVES DA SILVA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, arbitro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, a serem rateados entre o ESTADO DO PIAUÍ/apelante e os autores/apelantes, na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para cada, Ressaltando que, para os beneficiários da Justiça gratuita, tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e duas Apelações Cíveis, uma interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, Id Num. 6358568 - Pág. 1/33, e outra pelos autores, JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO e ELIANE ALVES DA SILVA, de forma adesiva, Id Num. 6358573 - Pág. 1/11, em face de sentença proferida, pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no Processo nº 0801450-88.2020.8.18.0026, Id Num. 6358256 - Pág. 1/Id Num. 6358257 - Pág. 19, que julgou parcialmente os pedidos da inicial e condenou o Estado do Piauí ao pagamento:
1) ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de cada genitor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada irmão, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, consoante entendimento da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
2) de pensão mensal em favor dos genitores no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que Sara Valentina completaria 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário-mínimo, até o óbito do beneficiário da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, cabendo 50% para cada um dos genitores.
3) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia:
a) A revogação da concessão do benefício da justiça gratuita;
b) a decretação de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal;
c) A total improcedência da pretensão autoral;
d) A condenação da parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais; ou
e) Acaso se entenda procedente a pretensão autoral, a redução da indenização arbitrada e;
f) A fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora conforme definido em caráter vinculante pelos Tribunais Superiores, observando-se as disposições do CPC quanto à sucumbência recíproca.
Os autores JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO e ELIANE ALVES DA SILVA, interpuseram apelação adesiva, requerendo ao final a majoração do valor da obrigação devida a título de danos morais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, ID Num. 7918935 - Pág. 1/10, opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação e por sua total improcedência, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.
Passo a analisar as duas apelações conjuntamente.
Da impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores
O réu/apelante, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores/apelados, sob o fundamento de que os documentos por ela acostados não comprovariam a alegada hipossuficiência financeira.
Como se sabe, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante provar que o beneficiário não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A respeito do tema, vejamos a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:
"Frise-se, então, que a presunção de lei implica, necessariamente, a inversão do ônus probandi em favor de quem requer o benefício, cabendo à outra parte trazer elementos que formem uma convicção inversa acerca dos fatos. (Beneficio da Justiça Gratuita. Ed. Jus Podivm, p. 50)."
De igual forma o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. -É ônus da parte impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. -Presente, nos autos, prova suficiente e hábil no sentido de que o requerente tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, deve o benefício ser indeferido. (TJMG. 9ª Câmara Cível Apelação nº 1.0625.14.006331-8/001. Rel. Des. José Arthur Filho, DJe: 29/11/2017).
No caso dos autos, constata-se que o réu/apelante não se desincumbiu de comprovar que os autores/apelados possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, devendo, via de consequência, ser rejeitada a presente impugnação.
Do pedido de nulidade da sentença arguido pelo Estado do Piauí
O apelante Estado do Piauí requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença argumentando, para tanto que o pedido de realização de perícia médica e de oitiva de testemunhas não foi analisado pelo magistrado a quo, o que viola o devido processo legal.
Pois bem. Conforme consta da sentença (ID Num. 6358257 - Pág. 2) a decisão saneadora que determinou a intimação das partes para especificação das provas foi revogada em razão do reconhecimento da conexão com os autos nº 0002251-13.2015.8.18.0026.
Além disso, ainda que a decisão não fosse revogada, a parte, apesar de requerer a produção, não demonstrou nenhuma utilidade ou necessidade da produção da prova.
Com efeito, as provas trazidas aos autos são destinadas ao magistrado, portanto, caberá a ele verificar a sua pertinência e necessidade, igualmente, analisar e dispensar aquelas provas que entenda desnecessárias e irrelevantes para o seu convencimento.
O laudo pericial acostados aos autos se mostra lógico e conclusivo; foi feito sob o crivo do contraditório, e não há razão alguma para torná-lo imprestável. O expert, de forma clara e cristalina, enfrentou as questões relevantes de ordem técnica e científica sobre a situação médica da menor.
O caso presente não indica, pois, afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que a prova pericial produzida nos autos, em conjunto com as alegações e documentos da inicial e contestação, mostraram-se suficientes ao julgamento da demanda, não havendo prejuízo em decorrência da não realização da prova testemunhal no feito, especialmente ante o reconhecimento da conexão com os autos 0002251-13.2015.8.18.0026.
Daí, deve ser afastada a preliminar suscitada no apelo.
Passo à análise do mérito de ambas as apelações.
A controvérsia jurídica sob apreço reside em saber se houve falha na prestação de serviço médico prestado pelo Município de Campo Maior, Estado do Piauí por ocorrência de erro médico que levou a óbito a menor Sara Valentina Alves do Nascimento, de 1 ano e 8 meses, de tal modo a caracterizar os elementos da responsabilidade civil, ensejando, por conseguinte, a respectiva compensação por danos morais e materiais vindicados pelos autores.
Com efeito, em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Exige-se, para esse fim, portanto, a existência de, pelo menos, três elementos, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo causal.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, assim disciplina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso)
Pela leitura do dispositivo constitucional acima, depreende-se que a Constituição adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, de modo que o Estado responde objetivamente, dispensando-se a análise do fator culpa, nos casos de condutas comissivas, sendo certo que, nas hipóteses de omissão, haverá a necessidade de se apurar se o ente estatal tinha o dever legal de impedir a ocorrência do dano, ou seja, indispensável será a existência dos elementos da culpa, caracterizando-se a responsabilidade civil como subjetiva.
Vale consignar que, mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso.
Fixadas tais premissas, ao contrário do que sustenta o ente estatal apelante (de que a responsabilidade é subjetiva por conduta omissiva), estando a lide relacionada a suposto erro médico, a suposta responsabilidade é de natureza objetiva pela conduta comissiva decorrente da aplicação errônea de medicamento à menor e, por isso, demanda a demonstração da conduta (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade.
Observo que restou incontroverso nos autos que no dia 01 de setembro de 2015, por volta das 8h, a Sra. Eliane Alves da Silva (companheira do 1º requerente) buscou atendimento médico para sua filha Sara Valentina Alves do Nascimento, de 1 ano e 8 meses à época, no setor de urgência do Hospital Regional de Campo Maior-PI (HRCM) e que na ocasião a criança apresentava um leve mal estar, que estava acompanhado de febre e vômito.
Também é incontroverso que a criança estava perfeitamente lúcida e continuava a apresentar leve mal estar e que quando começou a receber o soro acrescido de um medicamento na borracha foi desmaiando, perdendo completamente os sentidos, vindo a óbito, mesmo após várias tentativas de reanimação pelos médicos.
Depreende-se da sentença que não foi apenas a existência incontroversa do dano sofrido pelos autores – a morte de sua filha/irmã – e o reconhecimento da autoria do crime, por parte dos agentes públicos do requerido que levou o magistrado sentenciante à conclusão pela responsabilidade do poder público, mas sim a atividade probatória do juízo criminal apta a comprovar o nexo de causalidade da conduta do réu, por meio dos seus agentes.
Restou comprovado que houve a falha nos atendimentos prestados à menor quanto à administração das medicações prescritas pela médica, conforme se depreende do laudo pericial de ID Num. 6358229 - Pág. 93/102, no qual conclui o perito médico legal:
"óbito por edema agudo de pulmão por falência cardiocirculatória aguda (compatível com a administração de medicação capaz de tal efeito: dentre as constantes no prontuário, a medicação compatível com tal efeito é o cloreto de potássio quando aplicado por via endovenosa direta e rapidamente, sem diluição adequada, embora não se possa dizer de forma peremptória que foi o óbito foi causado pelo mesmo, por não envio dos materiais para análise"
Menciona-se um trecho da sentença criminal que destaca a conclusão constante do exame de corpo de delito indireto:
"O Exame de Corpo de Delito Indireto constante dos autos, realizado por peritos médicos, apontou a possibilidade de discussão de quatro causas para a morte de Sara Valentina: 1. A primeira seria ter ocorrido a troca acidental das medicações, com a dipirona diluída no soro e o cloreto de potássio aplicado diretamente na veia. O resultado de tal equívoco seria a parada cardiorrespiratória imediata de difícil reversão; 2. Administração de dipirona endovenosa em bôlus (concentrada), com apresentação de choque anafilático e morte; 3. Administração do cloreto de potássio no lugar da água destilada utilizada para diluir a dipirona, o que também ocasionaria a administração rápida do cloreto de potássio, algo também letal; 4. A contaminação das medicações por bactérias, o que poderia provocar anafilaxia ou sepse. Tal laudo aponta, porém, que, dentre as quatro possibilidades, as mais plausíveis seriam a primeira e a terceira, consistente na aplicação errônea do cloreto de potássio, seja direto na veia, seja no lugar da água destilada. Descartou-se a segunda possibilidade, pois, em tese, a reação fatal necessitaria de mais tempo para evoluir, e no caso concreto, segundo apontado pelo laudo a partir do relato das testemunhas, a reação ocorreu em segundos. Ou então o corpo da criança teria sinais de alergia aguda, o que não foi evidenciado. A quarta possibilidade também foi decotada, pois não há apontamentos nos autos de má qualidade dos medicamentos, além de que, nesses casos, a morte não ser imediata. De mais a mais, houvesse contaminação ou deterioração das medicações do hospital, essas teriam provocado anafilaxia ou sepse em várias pessoas, e não somente na vítima. Mais à frente, o laudo discorre que os achados (evidências analisadas) seriam mais compatíveis com a hipótese de injeção letal de medicação que teria provocado parada cardiorrespiratória imediata, tal qual a injeção de alta dose de cloreto de potássio de forma rápida. A conclusão é que a causa do óbito é compatível com a administração de medicação capaz de tal efeito: dentre as constantes no prontuário, a medicação compatível com tal efeito é o cloreto de potássio, quando aplicado por via endovenosa direta e rapidamente, sem diluição adequada, embora não se possa dizer de forma peremptória que o óbito foi causado por ele, PELO NÃO ENVIO DO MATERIAL PARA ANÁLISE (por falha dos funcionários do hospital)."
O laudo pericial se mostra compatível com os depoimentos das testemunhas de acusação o médico FRANCISCO AGAMENON DE SOUSA SOARES que assim afirmou:
" disse que era uma terça-feira, por volta de 09:00 h e foi chamado para olhar uma criança que estava mal, grave; que a pessoa que lhe chamou disse que a criança estava morrendo; que havia dois médicos de plantão no hospital, ele e Rosineide; que ao chegar na sala de estabilização, onde ficam os pacientes mais graves, encontrou uma criança morrendo, apenas respirando com dificuldade; que examinou e observou que a criança não tinha batimentos cardíacos; que começou fazer massagem cardíaca; que perguntou qual medicação a criança tinha tomado, pois estava com um soro instalado; que a enfermeira disse que a vítima estava tomando soro, tomou remédio para febre e começou apagar; que mandou chamar o cardiologista; que mandou aplicar adrenalina e a criança não respondeu; que mandou preparou o desfibrilador e a criança não respondeu; que o cardiologista examinou e não tinha nenhum batimento cardíaca; que ficou se questionando se tinha sido um choque anafilático, mas não tinha edema; que quando há reação alérgica, aparece logo o edema; que o coração da criança parou em contração e chegou à conclusão de que alguma droga teria causado isso; que criança faleceu; que se questionou sobre o motivo da morte da criança; que foi à sala de medicação; que na prescrição tinha soro, dipirona e cloreto de potássio; que ficou imaginando se tinham trocado cloreto de potássio com dipirona; que os frascos dos medicamentos são diferentes e guardados em locais diferentes; que não tinha como ser confundidos; que acredita que o cloreto de potássio causou a morte da criança; que quando chegou na sala, Dr. Rosineide estava com a criança; que lhe chamaram porque é mais experiente; que a médica prescreveu potássio para reposição, pois a vítima tinha passado a noite de diarreia; que o médico legista falou que a causa da morte foi a aplicação do potássio diretamente na veia; que a reação da aplicação do KCL na veia é muito rápido; que quando foi chamado, a vítima já estava morta; que tentaram ressuscitá-la e sem sucesso."
Sabe-se que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal. Porém, tendo a sentença penal reconhecido a autoria e culpabilidade da parte, torna-se incabível a rediscussão dessa matéria na esfera cível:
Não se pode olvidar, inclusive, as disposições do art. 63 do Código de Processo Penal, que prescreve: "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
Daí decorre que embora as responsabilidades civil e penal sejam autônomas e apuradas segundo critérios próprios, casos há em que a sentença penal (condenatória ou absolutória) tem repercussão para além do processo penal (civil, administrativo etc.), impedindo, em parte, a rediscussão da matéria objeto da sentença. Diz-se, então, que a decisão penal faz coisa julgada no cível, tornando indiscutível a matéria já decidida no âmbito penal.
Nessa linha de raciocínio, transitada em julgado a sentença criminal para a defesa, em relação ao fato em questão, torna-se indiscutível a autoria das funcionárias do Estado do Piauí LUCIVANE LUSTOSA ARAÚJO e NAYARA CRISTINA consistente na aplicação errônea de cloreto de potássio (KCL) diretamente na veia da menor Sara Valentina, fato determinante para o seu falecimento, o que deu ensejo à responsabilidade civil objetiva do réu.
Estabelecida a responsabilidade, no que tange aos danos morais, é assente na jurisprudência de que se trata de um dano in re ipsa em favor dos familiares da falecida, mas que deve ser arbitrado com cautela, observando-se tanto a capacidade financeira do causador do dano, como o seu caráter social preventivo para evitar a reiteração desta prática.
Neste sentido, em que pesem os argumentos dos Apelantes/autores de que o valor indenizatório se mostrou insuficiente, tenho que o valor arbitrado na origem – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão – atende a estes parâmetros e se demonstra consentâneo com a realidade dos autos pela razoabilidade e proporcionalidade a serem consideradas de acordo com a capacidade econômica de quem foi responsabilizado pelo pagamento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO MECONIAL. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 DO STJ. 1. Hipótese de morte de recém nascido em hospital da rede pública em virtude de aspiração de líquido meconial. 2. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, compatibiliza-se com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano respectivo, está configurada a obrigação de indenizar. 4. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor, com o intuito de desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Nos termos do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado a sua Defensoria Pública, pois nesse caso há clara confusão entre credor e devedor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir do montante da condenação o valor referente aos honorários de advogado. (Acórdão 1173445, 20150110077696APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. Pág.: 7107/7112)
Assim, merece ser mantida a indenização por danos morais.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já se consolidou no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho (a) menor, portanto, no presente caso, tenho que a pensão mensal vitalícia é devida e não comporta reformas, inclusive, nos termos da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE FILHO MENOR - PENSIONAMENTO DOS PAIS - DEVIDO. - Não há que se falar em não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal, quando suscitada matéria submetida ao efetivo contraditório - Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Reputando desnecessária a produção da prova oral para deslinde da causa, não há se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento, mormente o que se pretende provar deve ser feito por meio documental - Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC).
(TJ-MG - AC: 10000190787127002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022). (Sem grifo no original).
Por fim, ressalta-se que a r. sentença fixou corretamente os juros de mora. Porém, incorreto o índice de correção monetária adotado pelo magistrado a quo.
O termo inicial da correção monetária é a data de seu arbitramento, como corretamente fixado. Fixou-se incorretamente o INPC. Explico. Observando-se o caráter vinculante do que decidido pelo excelso STF no RE nº 870.947/SE, bem como o posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo representativo de controvérsia - nREsp nº 1.270.439/PR, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários, a incidir desde quando realizado cada pagamento indevido.
DISPOSITIVO
Desta forma, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, tão somente para que incida a correção monetária da indenização pelo IPCA-E, e VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos autores JORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, JORGE HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, AILANA SOPHIA ALVES NASCIMENTO e ELIANE ALVES DA SILVA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, arbitro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, a serem rateados entre o ESTADO DO PIAUÍ/apelante e os autores/apelantes, na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para cada, Ressaltando que, para os beneficiários da Justiça gratuita, tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801450-88.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorJORGE ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2022