Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800464-95.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-95.2020.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-95.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800464-95.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (ID 5737427).

Aduziu em suas razões em síntese: a ausência de contrato; a comprovação documental; a existência de dano material e moral. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (ID 5737430)

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 5737435)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Barras – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Cabeceiras – PI. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A, possui agência na Comarca de Barras. Diante disso, a agência do município de Barras pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é uníssona no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se observa na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Quanto à cobrança do serviço ENC LIM CRÉDITO, entendo que esta é devida, tendo em vista que o recorrente utilizou o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, o que acarretou a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar incompetência territorial apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800464-95.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI(5792)

Publicação

02/02/2023