Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800107-25.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800107-25.2020.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800107-25.2020.8.18.0069

EMBARGADO: FIRMES GOMES VILANOVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 75690064, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão ID 7272835.

O embargante, em síntese, aduziu que o Acórdão apresenta erro material, tendo em vista que Este Tribunal entendeu pela majoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, ao que parece ser a majoração dos honorários em 15%, fez constar: “Majoro os danos morais para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 do CPC/15. Portanto, necessário a correção para informar se o valor se refere a honorários ou aos danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões em ID 7907557.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que:

É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.

Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigida a fixação dos honorários advocatícios.

Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.

Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no acórdão:

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, para, no mérito, negar provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL. E dar parcial provimento ao recurso de FIRMES GOMES VILANOVA, para condenar o banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar os danos morais, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 do CPC/15.


III – DISPOSITIVO

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.

É o voto.


 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800107-25.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FIRMES GOMES VILANOVA

Publicação

18/04/2023