TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-08.2018.8.18.0072
RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANEXADO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-08.2018.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, bem como condenou a parte autor, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. (ID. N° 6140084).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 6140086) aduzindo, em síntese, o não cabimento da multa por litigância de má-fé. Por fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
In casu, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parical provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800222-08.2018.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIA FERREIRA LIMA SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/01/2023