
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756738-91.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
IMPETRANTE: ALEXANDRE ALYSSON NOGUEIRA RAMOS, ANTONIO DE PADUA DE OLIVEIRA DANTAS, DANILO BARBOSA LEAL, EDWIN RICARDO LEAL GOIS, FERNANDO DA COSTA BARROS, JOISAEL RIBEIRO AVELINO JUNIOR, MARCELO CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA, KERLEN FERREIRA E SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Alyson Nogueira Ramos e Outros regularmente qualificados e representados por advogado constituído impugnando ato que julga ser ilegal e arbitrário praticado pelos Impetrados Governador do Estado do Piauí, Secretário de Governo e Secretário de Administração, ora impetrados.
O presente mandamus foi impetrado com vistas a serem promovidos por antiguidade ou merecimento, aumentando suas remunerações em 10% de uma classe para outra.
Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o impetrante requereu a desistência do processo (Petição de Id nº 5004659).
Desse modo, por não mais remanescer o interesse de agir da parte adversa, deve ser extinto o presente mandado de segurança.
Nesse sentido:
"EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). (grifei).
Ante o exposto, extingo o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente de trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e demais formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756738-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorALEXANDRE ALYSSON NOGUEIRA RAMOS
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2022