Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800352-96.2020.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECESORES DE SERVIÇO BANCÁRIO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800352-96.2020.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-96.2020.8.18.0146

RECORRENTE: ALCI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARINA RODRIGUES MOREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECESORES DE SERVIÇO BANCÁRIO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5795155) que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por reconhecer à ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº 5110645), alegando, em suma: da aplicabilidade do cdc; da responsabilidade dos recorridos; utilização indevida de cartão de crédito por terceiros fraudadores configura má prestação de serviços bancários; do cabimento de danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

As recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo.

 

Não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, uma vez que existe responsabilidade solidária das rés pelos serviços bancários. Não bastasse isso, urge destacar que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo.  

 

 

In casu, restou provado que a consumidora foi induzida de forma fraudulenta a entregar o seu cartão a terceiros, as movimentações questionadas foram realizadas em valores elevados para seu perfil.

 

Por outro lado, as rés, ao verificarem a movimentação financeira atípica, deveriam ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de crédito. Nesse sentido, as rés não observaram que as transações eram destoantes ao que comumente o autor realizava perante a instituição, havendo assim fortes indícios de fraude.

 

Assim, as rés não se desincumbiram de seus ônus probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESSALVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MECANISMOS PARA IMPEDIR OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIRO, QUE DESTOAM DO USO DA CORRENTISTA, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50055495620208210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-08-2022) 

 

Diante dessas circunstâncias, é cabível o ressarcimento do valor desviado pelos fraudadores. Pela análise dos autos, é possível notar que foi subtraído o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme se observa em extrato de id 5110422.

 

            O dano moral restou demonstrado, ante a aflição da autora em ver seu patrimônio retirado sem qualquer suporte dos réus. Dessa maneira, as rés simplesmente abandonaram o autor e o deixaram em prejuízo, tendo que propor ação judicial para recompor o dano experimentado, acarretando assim em violação ao direito da personalidade.

 

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar condizente com o posicionamento da Turma.

            Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento e no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco Bradesco a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples de montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto indevido; b) Condenar solidariamente as rés a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz de Direito

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800352-96.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALCI MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2023