Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831287-74.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA.. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar provimento ao recurso. 2- Da nulidade decretada, contrato n.º n.º 326113743-8, ao acórdão recorrido, e intimado do presente voto, seja cancelado os descontos infligidos ao benefício previdenciário do embargado, sob pena de sanção pecuniária compulsória (CPC , Art. 497 ) diária em benefício do autor da ação, equivalente à parcela mensal sofrida. 3- Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis). 4-Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 5-Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831287-74.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831287-74.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA.. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar provimento ao recurso. 2- Da nulidade decretada, contrato n.º n.º 326113743-8, ao acórdão recorrido, e intimado do presente voto, seja cancelado os descontos infligidos ao benefício previdenciário do embargado, sob pena de sanção pecuniária compulsória (CPC , Art. 497 ) diária em benefício do autor da ação, equivalente à parcela mensal sofrida. 3- Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis). 4-Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 5-Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposta pelo BANCO PAN S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face do contrato n.º 326113743-8

Em Acórdão, ID 6429977, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva  de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante. Notificado o órgão Ministerial Superior no id. 4508151, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.


Entendendo que por existir omissão ao teor do r. acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 6636042), alegando que o Ilustríssimo Julgador quedou-se omisso quanto a fixação do índice a ser aplicado para o dano moral e dano material, o termo inicial da correção monetária e dos juros para a incidência dos danos morais e  sobre qual seria a obrigação de fazer.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.


É o relatório.

Passo ao voto.

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DA OMISSÃO – QUANTO AO ÍNDICE DE MORA A SER UTILIZADO NA REPETIÇÃO  INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente abatidos, medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo)

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.


2.2. DA OMISSÃO – DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendido como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis). 



3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, evidenciada a omissão ora apontada, VOTO pelo conhecimento dos presentes Embargos, e pelo seu ACOLHIMENTO, no sentido de suplementar a decisão proferida anteriormente tão somente no que diz respeito ao:

  1. Da nulidade decretada, contrato n.º n.º 326113743-8, ao acórdão recorrido, e intimado do presente voto, seja cancelado os descontos infligidos ao benefício previdenciário do embargado, sob pena de sanção pecuniária compulsória (CPC , Art. 497 ) diária em benefício do autor da ação, equivalente à parcela mensal sofrida.


  1. Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis). 

  2. Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.


Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Desembargador José James Gomes Pereira


Relator

 

Detalhes

Processo

0831287-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2022