Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000504-66.2014.8.18.0057


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO - VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido já decidira sobre a questão, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração. 2.Recurso não cabível para reapreciar matéria já decidida 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000504-66.2014.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000504-66.2014.8.18.0057

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, FAGNER JOSE DA SILVA SANTOS

APELADO: P. V. D. S. A., SILVANA LUCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO - VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido já decidira sobre a questão, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração.

2.Recurso não cabível para reapreciar matéria já decidida

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000504-66.2014.8.18.0057
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FAGNER JOSE DA SILVA SANTOS - PI16151-A

APELADO: P. V. D. S. A., SILVANA LUCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PEDRO VITOR DA SILVA ALVES, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter sido errônea quanto aos honorários sucumbenciais, que entende que devem incidir, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 80/94 e nos entendimentos dos tribunais superiores. Ao final, pede a procedência dos embargos para a correção do lapso.

O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela improcedência do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em erro, vez que não a concedera honorários advocatícios.

Entretanto, a decisão embargada já bem decidira sobre a questão, ipsis litteris:



Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qualpertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019.”





Nesse sentido, na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas, em especial versando sobre a aplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0000504-66.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO VITOR DA SILVA ALVES

Publicação

12/12/2022