TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753448-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CURCINO DE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ABSTENÇÃO NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de serviço prestado por particular, em que o Estado transfere, mediante concessão, a exploração de serviço essencialmente público.
2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ.
3. Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753448-97.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CURCINO DE SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (id. 6844324) interposto por RITA DE CASSIA CURCINO DE SOUSA DOS SANTOS, irresignada com a decisão monocrática (id. 6844326) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800575-16.2022.8.18.0102, ajuizada pela Agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.
Na decisão agravada, o Magistrado de piso indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, ao entender a ausência do periculum in mora, posto que a ação apenas foi ajuizada dois anos após a ciência da notificação da suspensão do fornecimento de energia, fato que denota a ausência da urgência contemporânea.
Em suas razões recursais, a Agravante requer que a Equatorial Piauí se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da Autora junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Em suma, pugna pela reforma da decisão do Juízo a quo confirmando os efeitos da liminar.
Fora proferida decisão monocrática deferindo o pedido de tutela antecipada (id. 7937211).
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 8351045) requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a decisão vergastada na íntegra. Subsidiariamente, pugna pela especificação da decisão monocrática, a fim de que o decisum diga respeito tão somente ao débito discutido no processo de origem.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A controvérsia gravita em torno do pedido inicial da ora Agravante, cujo decisum entendeu pela ausência do periculum in mora, razão pela qual indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
De início, cumpre esclarecer que o fornecimento de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de serviço prestado por particular, em que o Estado transfere, mediante concessão, a exploração de serviço essencialmente público. Desse modo, temos uma relação de consumo entre a Agravante e a Agravada, conforme já se manifestou o STJ:
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Conforme estabelece o art. 22 do CDC, o fornecimento de serviços essenciais deve ser contínuo. No entanto, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias.
É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.
No entanto, não é permitido à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp. 1298735/RS e AgRg no REsp n. 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço.
Não se trata, no caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à Agravante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também firmou entendimento no mesmo sentido:
1. A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente poderá ser possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo, desde que haja prévia notificação do consumidor. 2. Considera-se inviável a interrupção de serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito. 3. O prestador de serviços pode condicionar a religação do abastecimento de água e de esgoto sanitário à quitação de débitos anteriores do usuário contratante desde que limitados aqueles cuja fatura não tenha mais de 120 dias do respectivo vencimento, sob pena de violação ao art. 121, §5º, da Resolução ADASA n. 14/2011.
(Acórdão 1117138 maioria, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018)
Nesse ínterim, assim entende esta Egrégia Corte:
PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1.Embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não admite caso de débito pretérito, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Esse entendimento se aplica no caso de débito antigo apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítima a suspensão do serviço a título de recuperação de consumo não faturado. 3-Assim, se é ilegítima a suspensão da prestação do serviço, a inscrição do Consumidor em cadastro negativo também o é. 4 Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000343-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/09/2019).
Logo, de acordo com a jurisprudência pátria, resta inviável o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Agravante, pois essa medida, em virtude de débitos antigos, configura-se ilegal e arbitrária, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Impende destacar que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica não é possível diante, apenas, de prova unilateral produzida pela concessionária de energia, conforme matéria sumulada pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Assim, entendo ser adequado confirmar o pedido liminar deferido em decisão monocrática, para que a concessionária se abstenha de incluir o nome da Agravante junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar o corte de energia na unidade consumidora, em decorrência, exclusivamente, do débito objeto da ação originária.
3. DO DISPOSITIVO
Diante desses fundamentos, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando o deferimento da tutela antecipada, para que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora, bem como de incluir o nome da Agravante junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência, exclusivamente, do débito objeto da ação originária.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0753448-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRITA DE CASSIA CURCINO DE SOUSA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/12/2022