Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756034-10.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA EM RAZÃO DE PROBLEMA APRESENTADO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITOS NÃO REPARADOS EM TEMPO OPORTUNO. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode ocorrer em razão de uma alteração no estado de fato ou de direito, ou do estado de prova. 2. Os requisitos necessários, para que fosse deferido o pedido de tutela de urgência do Autor, restaram configurados. 3. Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada, em observância às inúmeras Ordens de Serviço colacionadas aos autos originários pelo Autor, ao passo que inexiste qualquer comprovação da existência dos vícios originados por culpa do consumidor. 4. O risco de dano resta comprovado ante a inércia da empresa ré em solucionar os vícios do veículo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756034-10.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756034-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

AGRAVADO: SAMUEL LIMA ARAUJO, LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA EM RAZÃO DE PROBLEMA APRESENTADO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITOS NÃO REPARADOS EM TEMPO OPORTUNO. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode ocorrer em razão de uma alteração no estado de fato ou de direito, ou do estado de prova.

2. Os requisitos necessários, para que fosse deferido o pedido de tutela de urgência do Autor, restaram configurados.

3. Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada, em observância às inúmeras Ordens de Serviço colacionadas aos autos originários pelo Autor, ao passo que inexiste qualquer comprovação da existência dos vícios originados por culpa do consumidor.

4. O risco de dano resta comprovado ante a inércia da empresa ré em solucionar os vícios do veículo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756034-10.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
AGRAVADO: SAMUEL LIMA ARAUJO, LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7724586), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO EM BEM MÓVEL DURÁVEL nº 0801493-42.2022.8.18.0030, ajuizada por SAMUEL LIMA ARAÚJO e OUTRO, ora Agravados.

Na origem a parte recorrida aduziu que: a) no dia 16/04/2021, adquiriu o veículo marca: FIAT, modelo: TORO ULTRA AT D4, placa: DIZ-0A24, renavam: 01260179882, chassi: 9882261LCMKD76458, cor: branca, combustível: diesel; b) que o aludido veículo, menos de 06 (seis) meses após a aquisição, no dia 17 de setembro de 2021, apresentou defeito enquanto o proprietário se deslocava entre os municípios de São Miguel do Fidalgo/PI, onde fora visitar apicultores (fornecedores) locais, e Oeiras/PI, onde reside; c) o veículo foi consertado, porém voltou a apresentar os mesmos problemas, apresentando sempre perda de potência, acendimento da luz da injeção, e mensagem de segurança (“verificar motor”) no painel; d) que retornou para novas ordens de serviço diversas vezes, estando na oficina da concessionária JELTA desde 02.03.2022; e) que foi informado que o veículo foi recolhido pelo fabricante e se encontra sob poder deste, sem data prevista para entrega.

Nas suas razões (ID 7724586), o Agravante afirma que em todas as passagens do veículo, objeto da lide, na concessionária, as reclamações foram verificadas e sanadas, bem como tem-se indícios da presença de combustível de má qualidade, que causou a ocorrência de agente externo. Alega que o inconveniente passado pelo Agravado não tem nenhuma relação com os serviços executados anteriormente, sendo que a avaria apresentada foi ocasionada por agente externo, ou seja, não existe vício ou defeito no veículo, sendo inexigível a garantia funcional. Argumenta pela inexistência da probabilidade do direito do Autor, ora Agravado, bem como pela exclusão ou minoração da multa aplicada na decisão agravada.

Na Decisão Monocrática de ID 7730341, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 8329433) requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

A controvérsia gravita em torno do pedido inicial do ora Agravado, cujo decisum concedeu a tutela de urgência pleiteada, visto que presentes os requisitos autorizadores.

Acerca do tema, o art. 300, do CPC, estabelece que pode o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Contudo, a revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode ocorrer em razão de uma alteração no estado de fato ou de direito, ou do estado de prova quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados os fatos que não correspondem àqueles que autorizaram a concessão da tutela.

No caso em epígrafe, entendo que os requisitos necessários, para que fosse deferido o pedido de tutela de urgência do Autor, restaram configurados, como acertadamente decidiu o Magistrado de piso.

Isso porque, verifico que o Agravado adquiriu o veículo modelo TORO ULTRA AT D4, em 16/04/2021, o qual começou a apresentar vícios 06 (seis) meses após sua aquisição, durante uma viagem entre as cidades de São Miguel do Fidalgo/PI e Oeiras/PI. Diante dos fatos narrados, o Autor requereu a imediata disponibilização de veículo reserva da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.

É imperioso reconhecer que a probabilidade do direito restou demonstrada, em observância às inúmeras Ordens de Serviço colacionadas aos autos originários pelo Autor (ID 7724599, fls. 50/58), ao passo que inexiste qualquer comprovação da existência dos vícios originados por culpa do consumidor.

A alegação de que os problemas apresentados pelo referido veículo se deram por conta do uso de combustível de má qualidade não está comprovada nos autos, pois ausente qualquer perícia ou laudo técnico que possa fundamentar tal afirmação, sendo a mesma genérica.

Por sua vez, o risco de dano também resta comprovado ante a inércia do Agravante em solucionar os problemas apresentados pelo veículo, uma vez que não há demonstração da devolução do automóvel devidamente reparado ao Autor, até a data da concessão da liminar.

Assim, a excessiva demora na devolução do veículo devidamente consertado ao consumidor lhe causa enormes transtornos, uma vez que lhe impossibilita de realizar diversas atividades corriqueiras e empresariais.

Os fatos expostos, por si só, já são suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Além disso, é válido ressaltar que o fornecimento de carro reserva é medida reversível, pois o Agravado o devolverá assim que receber o veículo próprio devidamente reparado.

Nesse sentido, é o entendimento exarado pelos Tribunais Pátrios, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO VICIADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO – VÍCIOS DE FABRICAÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – DEVER EM DISPONIBILIZAR CARRO RESERVA ATÉ A REALIZAÇÃO DO REPARO – INCIDÊNCIA DO CDC – TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE PREJUÍZO – LIMINAR REVOGADA – RECURSO DESPROVIDO. “[…] 1. Deve ser mantida a decisão que ordenou o fornecimento de veículo reserva quando, estando o veículo ainda em posse da ré, não houver comprovação de que o reparo tenha sido realizado”. (AI 73712/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) […]” (TJ-MT – AI: 10075029720178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/10/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017) (Grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO. DEFEITOS APRESENTADOS. RETENÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. MULTA. Apresenta-se em consonância com os princípios que regente o Direito do Consumidor a decisão que determinar o fornecimento de carro reserva à parte adquirente de veículo seminovo em concessionária quando este, dentro do prazo legal, apresenta defeitos que o submetem à verificação em oficina por tempo indeterminado. Ademais, afigura-se comportável a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial atinente ao fornecimento de carro reserva à parte agravada (consumidora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 04761290620198090000, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)


Quanto à astreinte, ressalta-se que esta corresponde à penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer, tendo por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Legítimo, portanto, o meio indutivo coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o Agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.

Portanto, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 215.081,00 (duzentos e quinze mil e oitenta e um reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que é notória a capacidade econômica da Agravante em arcar com o que fora estabelecido.

Não merece, pois, reformas o decisum impugnado.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão agravada.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0756034-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Réu

SAMUEL LIMA ARAUJO

Publicação

06/12/2022