TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753809-85.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA COSTA REIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE –INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE PARCELAR AS CUSTAS. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento do ônus. 2. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente Agravo, e pelo seu PARCIAL provimento, no sentido de confirmar a liminar anteriormente concedida, para que seja possibilitado o Agravante o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ GONZAGA COSTA REIS contra decisão da lavra do juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, proferida nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravo.
Em sua decisão (id nº 1810753, pág. 2), o Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões (id nº 1810754), o Agravante aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme os preceitos do artigo 98, §, 1º e art. 99, § 2º do CPC, necessitando assim da concessão da gratuidade judiciária.
Ao fim, o Agravante requereu que fosse deferida a gratuidade judiciária, reformando a decisão a quo, e que fosse processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.
Em id de nº 2231041 repousa decisão monocrática, desta Relatoria, onde não fora concedida a gratuidade judiciária ao agravante, mas fora concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para deferir em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 parcelas, devendo ser paga a primeira 30 dias após a intimação da decisão.
Repousa em id nº 3793836 petição de Agravo Interno, protocolado pelo Agravante.
Em sede de contrarrazões (id nº 6487337), o Agravado requer que se negue provimento ao recurso interposto.
Instado, o Parquet Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id nº 4905704)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Defiro o pedido de justiça gratuita para este recurso.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas. Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento do ônus.
Neste contexto, vejamos o que dispõe o art. 99 § 2ª do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No referido ponto, o Agravante não demonstrou os requisitos ora mencionados. Em contrapartida comprovou nos autos do referido Agravo de Instrumento que possui uma remuneração líquida mensal de R$ 4.970,70 (quatro mil novecentos e setenta reais e setenta centavos).
Noutro giro, vejamos o que dispõe a jurisprudência, in verbis:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018)
Na forma apontada, há documento nos autos demonstrando que a recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO do presente Agravo, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de confirmar a liminar anteriormente concedida, para que seja possibilitado ao Agravante o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, com a devida comprovação em juízo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753809-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIS GONZAGA COSTA REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022