Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0710402-63.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0710402-63.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exoneração ou Demissão]
IMPETRANTE: JOAO PEDRO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO INDEPENDENTE DOTRÂNSITOEM JULGADO.

 

Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOAO PEDRO DA SILVA SANTOS em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS.

Busca o impetrante que seja concedida segurança preventiva para fins de assegurar que não seja punido por ter que se ausentar do Batalhão do Corpo de Bombeiros, tendo em vista que já protocolou seu pedido de exoneração ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Não houve concessão de liminar.

O Ministério Público superior disse não ter interesse no feito.

O impetrante atravessou a petição, Id 5395190, requerendo a desistência por não ter mais interesse no feito.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, o impetrante requereu a desistência da ação. Assim, ao requerer a desistência, o impetrante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.

Válido trazer à colação precedentes de nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).

 

- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucede com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).

 

Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção da demanda, com a respectiva baixa na distribuição, arquivamento e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

 

                     Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710402-63.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0710402-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO PEDRO DA SILVA SANTOS

Réu

COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS

Publicação

16/11/2022