TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801337-44.2021.8.18.0077
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO
Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL EXISTENTE E INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidaram no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz a autora inexistir contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, com o comprovante de transferência do valor eventualmente contratado. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, infere-se pela ausência da perfectibilização do mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Pereira Brito, em face da sentença lavrada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais (ID 7417831), a apelante afirma que, muito embora a instituição financeira tenha apresentado um contrato assinado, não comprovou, através de documento válido, a efetiva transferência do valor contratado para a conta de sua titularidade. Dessa forma, seguindo os ditames da Súmula 18 desta E. Corte Estadual de Justiça, pleiteia pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença guerreada, declarando a nulidade do negócio jurídico, bem como os demais desdobramentos requeridos na exordial.
O banco apresentou contrarrazões (ID 7417835) e, sustentando o correto desfecho trazido na decisão a quo, pugna por sua autêntica manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 7659985).
É o que basta a relatar.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Da comprovação de repasse do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar o efetivo recebimento dos valores dispostos no contrato, cabendo esse ônus, portanto, à parte ré.
Assim, se aplica o disposto no art. 6°, VIII do CDC - relativo à inversão do ônus da prova - recaindo à instituição financeira, e não à parte consumidora, o encargo probatório quanto à existência do contrato pactuado, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Como se extrai dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício da autora, uma vez que os documentos colacionados pela entidade financeira no ID 7417821 – pág. 9/10 são inservíveis para esse fim, fato que torna desnecessária a comprovação de culpa por parte da instituição financeira, pois, passa a incidir a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a nulidade do contrato discutido nos autos é medida impositiva, sendo esse, o entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, ainda que a entidade bancária tenha apresentado o contrato n° 811777154 (ID 7417821), não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Isso porque, deixou de comprovar, através de documento válido, a transferência do numerário relativo ao suposto empréstimo.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, considerados indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
Da repetição do indébito:
Declarada a inexistência do negócio jurídico e considerados indevidos os descontos efetivados, infere-se, portanto, em uma conduta eivada de má-fé pelo Banco, pois, o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Tal conduta também é contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentados idosos e hipossuficientes, contratos de consignação em folhas previdenciárias, sem a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, se trata de prática nefasta e claramente destoante do sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o STJ vem adotando o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Outra não é, a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito." (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020) (grifei)
Imperiosa, portanto, a devolução em dobro à recorrente dos valores indevidamente descontados.
Dos danos morais
In casu, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, transcendendo a classificação de “meros aborrecimentos”.
Entendo por evidenciados os requisitos ensejadores à fixação da indenização por danos morais, cujo quantum indenizatório, muito embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador não reincida na conduta ilícita. Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Inverto a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, recaindo, doravante, sob a parte apelada.
Dispositivo
Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença de origem, conforme termos e fundamentos alhures delineados.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801337-44.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2022