TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009088-31.2016.8.18.0000
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargantes: ANTÔNIO CARLOS DE MACEDO FILHO E OUTRA
Advogado: Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI nº 7.486)
Embargado: FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Davi Lima de Freitas (OAB/PI nº 6.831)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
Observada a existência de nulidade na supramencionada intimação, o juízo de origem procedeu novo aviso de intimação de sentença, ID. 6223640, em nome do patrono dos embargantes, expedido em 17 de agosto de 2015, e publicado no Diário de Justiça nº 7.810, na quinta-feira, dia de 20 de agosto de 2015. Dessa forma, o prazo recursal iniciou na sexta-feira, dia 21 de agosto de 2015, e encerrou-se dia 04 de setembro de 2015, tendo o Recurso de Apelação sido interposto no dia 04 de setembro de 2015, portanto, dentro do prazo legal, conforme atesta a Certidão de 1° grau acostada ao feito (ID. 6223640). Assim, tem-se que o Recurso de Apelação em comento merece ser conhecido uma vez preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos, para dar-lhes parcial provimento apenas para reconhecer a existência de erro material no julgado e acolher o pleito de conhecimento do Apelo, ante a sua tempestividade. No mérito, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação em deslinde, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, ID. 6223641, opostos por ANTÔNIO CARLOS DE MACEDO FILHO E OUTRO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto eis que reconhecida a sua intempestividade.
Alegam os embargantes, em suma, a existência de omissão e erro material no julgado, em decorrência da não verificação do aviso de intimação de sentença expedido aos recorrentes, em 17 de agosto de 2015, conforme certidão de ID. 6223640, publicado no diário de justiça nº 7.810, disponibilizado na quarta-feira, dia 19 de agosto de 2015, com publicação na quinta-feira dia 20 de agosto de 2015.
Assim, “ao conceber o erro material quanto à verificação das datas do aviso de intimação e suas certidões acima mencionadas, faz-se necessário a modificação da decisão para considerar a tempestividade do Recurso de Apelação, interposto no dia 04 de setembro de 2015, visto que o prazo recursal iniciou na sexta-feira dia 21 de agosto de 2015 e encerrou-se dia 04 de setembro de 2015, conforme certidão de primeiro grau (processo 0001199-21.2011.8.18.0026, na sequência datada 04/09/2015 às 13:29:59)”.
Ao final, o conhecimento e provimento dos embargos.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões aos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM OBEDIÊNCIA A ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACOLHIDA - DESAFETAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, REALIZADA ANTES DE PROFERIDO O ATO JURISDICIONAL EMBARGADO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA -CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - São também admissíveis embargos declaratórios, fora das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante do pronunciamento judicial, para sanar manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido o Julgador a decisão equivocada”. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0439.13.012141-1/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da sumula em 19/06/2018)
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material e omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Na espécie, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante.
Na espécie, apesar de o acórdão embargado reconhecer a intempestividade da Apelação em comento, uma vez que a sentença recorrida fora publicada no DJ nº 7.709, de 20/03/2015, “tendo o prazo recursal iniciado em 23/03/2015, entretanto o recurso só foi apresentado no dia 04/03/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC”, verifica-se que não consta na referida publicação o nome do procurador dos embargados, qual seja, Dr. Josenildo Tavares de Araújo, OAB nº 7486, devidamente constituído nos autos.
Observado a existência de nulidade na supramencionada intimação, o juízo de origem procedeu novo aviso de intimação de sentença, ID. 6223640, em nome do patrono dos embargantes, expedido em 17 de agosto de 2015, e publicado no Diário de Justiça nº 7.810, na quinta-feira, dia de 20 de agosto de 2015.
Dessa forma, o prazo recursal iniciou na sexta-feira, dia 21 de agosto de 2015, e encerrou-se dia 04 de setembro de 2015, tendo o Recurso de Apelação sido interposto no dia 04 de setembro de 2015, portanto, dentro do prazo legal, conforme atesta a Certidão de 1° grau acostada ao feito (ID. 6223640).
Feitas essas considerações, tem-se que o Recurso de Apelação em comento merece ser conhecido uma vez preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie.
Passo a analisar o mérito recursal.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Carlos de Macedo Filho e Maria do Socorro Pereira de Macedo, ora embargantes, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar n° 0001199-21.2011.8.18.0026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel localizado na Av. Dermeval Lobão X Rua Chico Maroca, Bairro Matadouro, em Campo Maior-PI, sob pena de multa diária.
Em suas razões, ID. 6223640, os recorrentes alegam, em apertada síntese, que residem no supramencionado imóvel, adquirido pelo pai do apelante, Sr. Antônio Carlos de Macedo, no ano de 1990. Asseveram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, alegando que o avô do apelado/embargado não tinha a posse e propriedade do terreno, e que os documentos apresentados pelo autor não dizem respeito à propriedade em comento.
No mérito, aduzem que foi apresentado documentos hábeis a comprovar tanto a posse quanto a propriedade do imóvel discutido no feito, dessa forma relaciona que a sentença deve ser reformada.
A princípio, deixo de apreciar os novos documentos acostados ao feito, pelos ora recorrentes, tendo em vista que a juntada dos referidos documentos na presente fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC, uma vez que deveriam ter sido juntados quando da peça de ingresso ou até mesmo na fase probatória, o que não ocorreu.
Registra-se, nos termos do art. 435 do CPC, que não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos, motivo pelo qual incidem sobre os novos documentos os efeitos da preclusão.
Acerca da alegada ilegitimidade ativa ad causam, prescreve o art. 932 do Código de Processo Civil: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito".
Pela simples leitura do artigo supra, conclui-se que o legitimado ativo para propor a presente ação é o possuidor, direto ou indireto, do imóvel cuja posse tenha receio de molestada.
No caso dos autos, o autor/embargado não pleiteia o reconhecimento de direito alheio. A pretensão objetiva a proteção possessória do imóvel localizado na Av. Dermeval Lobão X Rua Chico Maroca, Bairro Matadouro, em Campo Maior-PI. Assevera ser neto e herdeiro dos bens deixados pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 27/04/1950, antigo proprietário e possuidor da área em litígio. Daí decorre a legitimidade ativa do demandante para a propositura do presente interdito proibitório.
Destarte, irretocável a r. sentença.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrida são suficientes a comprovação da posse anterior do imóvel retromencionado.
Segundo a prova testemunhal produzida nos autos, ID. 6223640, o demandante/embargado era possuidor do imóvel em litígio até a turbação dos réus/embargantes, em meados de 2012.
A aludida turbação é confirmada pelo réu, ora embargante, em audiência, ao aduzir que está construindo uma casa no mencionado bem, sendo que antes da referida construção existia uma cerca “que foi tirada para aterrar”.
Ao contrário do que pretendem os recorrentes, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos, para dar-lhes provimento para reconhecer a existência de erro material no julgado e acolher o pleito de conhecimento do Apelo, ante a sua tempestividade. No mérito, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação em deslinde, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
No tange aos honorários recursais, tem-se que estes representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há falar em majoração da verba honorária em grau de recurso. Dessa forma, deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, uma vez que estes não foram fixados em 1° instância.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009088-31.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MACEDO
RéuFRANCISCO DOS SANTOS
Publicação16/12/2022