TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-88.2019.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A. E OUTRO
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso conhecido e improvido.
1. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
2. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar, movida em face de BANCO BONSUCESSO e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não realizou empréstimo consignado com a instituição financeira Recorrida e não houve juntada aos autos o comprovante da TED com a devida autenticação bancária no valor do contrato ii) não há prova da transferência do valor do empréstimo; iii) em razão da inexistência de contratação, possui direito à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como a danos morais.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os pedidos da exordial (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais).
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteou a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 108350545.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, esta Corte de Justiça tem entendido que, tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na ter firmado nenhum contrato com o banco Apelado, contudo isso não condiz com a verdade dos autos, posto que o contrato colacionado aos autos e a procuração concedida ao causídico, guardam perfeita semelhança com as assinaturas existentes no documento pessoal da apelante.
Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme comprovante de pagamento juntado pelo Banco, o qual denota a existência de depósito na conta da Autora na mesma data constante neste.
Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso.
Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos em razão do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0800868-88.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação19/12/2022