TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000183-63.2014.8.18.0111
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: LUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” do município, quanto à folha de pagamento dos servidores, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000183-63.2014.8.18.0111
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
APELADO: LUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados, aqui versada, proposta por LUCAS AMARAL COSTA SANTOS, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação em comento, para impor ao apelante o pagamento da verba salarial do apelado, relativa aos meses de novembro e dezembro de 2012, a qual resulta em R$ 5.777,76 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como em honorários de sucumbência, os quais foram estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença hostilizada, porquanto supostamente “ultrapetita”, na medida em que o condenara no pagamento de verba não pedida na exordial, isto é, 13º (décimo terceiro) salário.
Depois, afirma que o apelado não comprovou o inadimplemento das verbas salariais pedidas, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo inc. I do art. 373 do CPC/15.
Sustenta, mais, que o pagamento de despesas não empenhadas ou não incluídas nos “restos a pagar” implicaria violação as Leis [federais] nº 4.320/64 e nº 101/02.
Garante, no final, que o valor da condenação, caso mantido, deve ser pago via precatório, nos termos do caput do art. 100 da CF/88. Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA SUPOSTAMENTE “ULTRAPETITA”.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença hostilizada, porquanto supostamente “ultrapetita”, na medida em que o condenara no pagamento de verba não pedida na exordial, isto é, 13º (décimo terceiro) salário.
Sem razão, porém.
É que, após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente reformada [evento nº 3980080], para corrigir o erro material, de modo a eliminar a condenação referente a gratificação natalina.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
***
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]
Não bastasse, se o ente público não apresenta prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do servidor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC/15, irrelevante se torna a sua alegação de ausência de empenho ou inscrição nos restos a pagar do município, não representando óbice, portanto, ao pagamento do crédito reclamado na lide.
De resto, o pagamento da verba cominada em sentença poderá ocorrer via RPV (requisição de pequeno valor), nos termos do § 3º do art. 100 da CF/88, porquanto restou definida em R$ 5.777,76 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 12/12/2022
0000183-63.2014.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuLUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Publicação12/12/2022