Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0801547-82.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. LC 15/2006. VPNI. PREVISÃO LEGAL. LC 173/20. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01. Os argumentos do impetrante se dão com base na própria legislação municipal que, inclusive, foi juntada. Prova pré-constituída. Foi comprovado o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020, sem a percepção da gratificação. Portanto, por previsão legal, há direito líquido e certo da impetrante à implantação da vantagem requerida. 02. Não se aplica a restrição da Lei Complementar n. 173/2020 porque a lei que concedeu a vantagem é anterior ao período de restrição, bem como o ingresso na impetrante no serviço público. A implantação da referida gratificação ocorre como cumprimento de ordem legal, desde antes do período abrangido pela lei. 03. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 04. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia. 05. Precedente deste Tribunal de Justiça (0800137-52.2021.8.18.0028). 06. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801547-82.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801547-82.2020.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

RECORRIDO: JOSEIRES VELOSO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. LC 15/2006. VPNI. PREVISÃO LEGAL. LC 173/20. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES.

01. Os argumentos do impetrante se dão com base na própria legislação municipal que, inclusive, foi juntada. Prova pré-constituída. Foi comprovado o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020, sem a percepção da gratificação. Portanto, por previsão legal, há direito líquido e certo da impetrante à implantação da vantagem requerida. 

02. Não se aplica a restrição da Lei Complementar n. 173/2020 porque a lei que concedeu a vantagem é anterior ao período de restrição, bem como o ingresso na impetrante no serviço público. A implantação da referida gratificação ocorre como cumprimento de ordem legal, desde antes do período abrangido pela lei.

03. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.  

04. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia. 

05. Precedente deste Tribunal de Justiça (0800137-52.2021.8.18.0028).

06. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Floriano, nos autos do mandado de segurança impetrado por Joseires Veloso Barros, contra o seu Prefeito.


Na inicial  (ID n. 6212249), a impetrante sustenta ser servidora pública municipal, no cargo de professora, desde 01/03/2020, mas nunca recebeu a gratificação de regência que entende fazer jus, nos termos da Lei Complementar n. 015/2016. E apesar de parecer favorável ao pedido de pagamento da referida verba no âmbito administrativo, nunca recebeu tal benefício. Por isso, requereu a imediata implantação do valor em seus vencimentos (ID n. 6212249). Juntou documentos (ID n. 6212250/6212258). 


Tutela de urgência denegada em ID n. 6212259 e informações prestadas pela autoridade tida como coatora em ID n. 6212264. Após manifestação do Ministério Público no sentido de concessão da segurança (ID n. 6212269), sobreveio sentença de mérito, julgando procedente o pedido autoral, concedendo-se a ordem de segurança para determinar a implantação da gratificação requerida (ID n. 6212271).


O Município de Floriano, então, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando i) a inadequação da via eleita, ii) impossibilidade da implementação requerida em razão da LC 173/2020, que veda a concessão de vantagens e reajustes até 31 de dezembro de 2021; iii) que o embasamento legal ao pedido autoral está incorreto; iv) violação à separação dos poderes; v) necessidade de observância da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Pediu, ao final, a denegação da segurança (ID n. 6212274).


Em contrarrazões, a parte impetrante/recorrida arguiu que a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, reiterando os argumentos expostos na inicial da ação (ID n. 6212279).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID n. 7155879).


É o relatório.

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o , do CPC. Aparentemente o recurso é tempestivo e se encontram previstos os pressupostos de admissibilidade específicos, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.


Sendo assim, conheço do recurso.


Passo à análise das razões recursais.


Conforme relatado, na origem, trata-se de mandado de segurança, que objetiva a implantação de VPNI nos vencimentos da servidora pública municipal. 


E entendo acertada foi a decisão sob reexame pelos motivos que se passa a expor.


O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38).


Assim, havendo os pressupostos legais, a ordem de segurança deve ser concedida. Para isso, tanto matéria de fato, quanto de direito, devem ser analisadas no caso concreto. Passa-se, então, à análise das questões que fundamentam o inconformismo do Município recorrente.


Em preliminar de mérito, o Município recorrente sustenta inadequação da via eleita para fins de implementação da vantagem pretendida, por ausência de prova pré-constituída. No entanto, sem razão, porque os argumentos se dão com base na própria legislação municipal que, inclusive, foi juntada (ID n. 6212254).


Portanto, preliminar rejeitada. Os demais temas levantados nas razões recursais são apreciados como mérito, em razão de suas próprias naturezas.


Assim, quanto ao mérito, vê-se que a sentença concessiva de segurança na deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), in verbis:


CAPÍTULO III

Da Carreira dos Profissionais da Educação

(…)

Seção VII

Da Remuneração

(…)

Subseção II

Das Vantagens

Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.


Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajusta anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério.


A impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020 (ID n. 6212256), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (ID n. 6212252). Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município de Floriano, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (ID n. 6212255).


Destaque-se, também, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III:


Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. 


Portanto, por previsão legal, há direito líquido e certo da impetrante à implantação da vantagem requerida. 


Sustenta o apelante, ainda, a impossibilidade, trazida pela LC 173/2020, de concessões de vantagens e reajustes a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia da Covid. Porém, isso não se aplica ao caso concreto porque a lei que concedeu a vantagem é anterior a esse período, bem como o ingresso na impetrante no serviço público. A implantação da referida gratificação ocorre como cumprimento de ordem legal, desde antes do período abrangido pela lei.


E argumenta, ao final de suas razões, que se determinar, judicialmente, a implementação da referida gratificação violaria a separação dos poderes. Mais uma vez, não tem razão. 


É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso aconteceu no caso concreto, especialmente porque a decisão foi fundamentada na própria previsão legal da referida gratificação. O Poder Executivo não pode desconsiderar a existência da previsão legal sobre o tema e depois argumentar que o Judiciário não poderia interferir em sua atividade. Isso ofende, além do próprio sistema de freios e contrapesos, a  noção de Estado Democrático de Direito. 


Ademais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia. 


No caso concreto, apesar de não especificar em que aspecto a decisão recorrida violaria a razoabilidade e proporcionalidade, o recorrente sustenta que não seria razoável a concessão da segurança porque não houve requerimento administrativo prévio. No entanto, a documentação juntada comprova o contrário (ID n. 6212258).


Por fim, destaque-se que casos bastante semelhantes ao caso concreto vêm sendo analisado por este Tribunal de Justiça, confirmando-se a sentença que determina sua implantação: 



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Alega o ente público municipal, em sede preliminar, a inadequação da via eleita para fins de implementação da vantagem pretendida, por ausência de prova pré-constituída (necessidade de instrução probatória) (Id. 6719312). Sem razão, contudo. A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano. Preliminar rejeitada.

2 - Versa o caso acerca de reexame necessário de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (CAPÍTULO III - Da Carreira dos Profissionais da Educação; Seção VII - Da Remuneração; Subseção II - Das Vantagens).

3 - O impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor desde 01/03/2020 (Id. 6719304 e Id. 6719303), bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (contracheque - Id. 6719303). Há, ainda, nos autos, parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município de Floriano, referente a outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo do impetrante, manifestando-se pela implantação da respectiva vantagem (Id. 6719306).

4 - Importante destacar, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III.

5 - Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito do impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.

6 - Sentença mantida em reexame necessário.

(TJPI. Remessa Necessária Cível n. 0800137-52.2021.8.18.0028. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Data do Julgamento 07/11/2022).  



Sendo assim, por todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801547-82.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JOSEIRES VELOSO BARROS

Publicação

07/12/2022