Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0005484-93.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte; 2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito; 3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração; 4. Pena readequada. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005484-93.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005484-93.2017.8.18.0140

APELANTE: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO

Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte;

2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;

3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração;

4. Pena readequada.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Cleiton Rafael de Moraes Rufino, por meio de seu advogado constituído nos autos, em face de sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo delito do art. 1°, inciso I da Lei n° 8.137/90.

Consta nos autos,

 

conforme denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra CLEITON RAFAEL DE MORAIS RUFINO, devidamente qualificado nestes autos, afirmando que na Representação Fiscal que foi lhe foi encaminhada pelo Fisco estadual, o acusado, através da empresa CLEITON RAFAEL DE MORAIS RUFINO, CNPJ 00.088.370/0001-22, situada à Av. Centenário, nº 2199, Bairro Aeroporto, Teresina-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária, consistente em que: Nos anos de 2008 e 2009, o acusado, através da empresa susodestacada, fraudou o Fisco estadual, vez que permitiu a saída de mercadorias sem as correlativas notas fiscais. Várias operações de venda de mercadoria foram realizadas por cartões de crédito/débito sem as correspondentes notas fiscais, conforme restou comprovado pelas informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito. Em razão desta ilegalidade tributária, fora lavrado os auto de infração acostados aos autos, resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Estadual, conforme CDAs 1511418001438-0, fls. 49, no valor de 40.514,45-UFR-PI ou R$ 102.906,71 e 1511418001437-2, fls.93. no valor de 84.825,95 UFR-PI ou R$ 215.457,92.

 

A denúncia foi recebida em 17/10/2017.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio, então, a sentença ora impugnada pelo acusado.

Em síntese, o apelante requer, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição da pena in concreto, e, no mérito, requer sua absolvição por ausência de dolo.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena aplicada.

Contrarrazões do Ministério Público, em fls. 572/588, id. 7009114, pugnando pelo provimento em parte do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa dos motivos do delito e para a mudança do regime inicial da pena para o aberto, devendo a sentença guerreada ser mantida nos demais termos.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminarmente:

- Da prescrição da pretensão punitiva

A defesa entende que a pretensão punitiva se encontra prescrita, porquanto decorrido o prazo de quatro anos entre o último fato – 2009 e outubro de 2017, forçoso se concluir haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo decorrido entre data da prática do último fato típico e a do recebimento da denúncia.

Sem razão.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a ordem tributária se consumam, apenas, com a constituição do crédito tributário (súmula vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa ocorrer, tão somente, a partir do lançamento definitivo do tributo.

Nesse sentido:

 

A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à prescrição retroativa do delito, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo. (...) No caso, a pena aplicada ao recorrente foi de dois anos e nove meses, portanto, o delito prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP/1940). Verifica-se que entre o lançamento definitivo do crédito e a denúncia, bem como entre a denúncia e a decisão do TJ/SP, não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva. [ ARE 1.042.860, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 12-5-2017, DJE 108 de 24-5-2017.]

 

No caso em apreço, a pena aplicada ao recorrente foi de 02 (dois) anos e 10(dez) meses de reclusão. Portanto, o delito prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.

Verifica-se que entre os lançamentos definitivos dos créditos (certidões de dívidas ativas emitidas em 06/06/2014) e a denúncia (17/10/2017), bem como entre a denúncia e a sentença (03/08/2020), não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.

Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

- Da absolvição por ausência de dolo.

No mérito propriamente dito, requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo.

Persiste sem razão a Defesa.

Isto porque conforme comprovado em instrução processual o apelante era gestor da empresa à época dos fatos que se deram a supressão dos tributos. Em Juízo, o citado réu declarou, durante seu interrogatório, que “era o responsável legal, gestor de fato, da empresa CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO.

Tal argumento fora corroborado pela testemunha de defesa, o Sr. Gilvan, que, por sua vez, declarou que “a empresa com o CNPJ 00.088.370/0001-22, é de propriedade do réu CLEITON RAFAEL”.

No que se refere ao faturamento advindo das vendas realizadas por cartão de crédito, o apelante relatou em Juízo que “cedeu de forma voluntária sua máquina de cartões de créditos para sua esposa, que também tinha um ponto de venda na mesma rua do estabelecimento do acusado, com o mesmo ramo e ambos optantes pelo Simples”, tendo inclusivo, confirmado em juízo que tomou conhecimento das pendências tributárias por parte de sua empresa, e ainda assim, permaneceu inerte.

Vale lembrar que o simples pedido de parcelamento fiscal suspende a persecução penal, e, nem isso fora solicitado pelo réu.

Quanto a tese defensiva, qual seja, de que a “máquina de cartão de crédito” fora “cedida” para a empresa de sua esposa, não merece prosperar, visto que caberia ao réu, pelo menos, comprovar que as operações não declaradas pela empresa CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, CNPJ 00.088.370/0001-22, fora contabilizada na empresa de sua esposa, bem assim, que houve o devido recolhimento de ICMS de tais operações.

Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária, na medida em que não registrou as vendas realizadas em máquina de cartão de crédito pertencente a sua empresa, nos anos de 2008 e 2009, o que implicou na supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.

O recorrente era responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe:

 

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.

Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.

Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF:

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSAGEM DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...). 6. A autoria do crime de sonegação fiscal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento, tratando-se, pois, de responsabilidade penal personalíssima. 7. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 8. (...). (STF - AI: 794078 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014). Grifo nosso. Este também é o entendimento preconizado pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. DA LEI N. 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. , , DO . ART. DA LEI N. 1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [....]. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. da Lei n. 1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. , , da . 8. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809). Grifo nosso. 

 

Também colaciono aos autos outros julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º INCISO I, II, IV DA LEI Nº.8.137/90)- DA PARTE NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATERIA A SER ARGUIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DA PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA RÉ NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - TIPO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI 8137/90 PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS ESTAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA PROPORÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO PARA 1/3 (UM TERÇO) - CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1697800-8 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018)

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, II e IV, LEI 8.137/90 - SUPRESSÃO DE ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CALÇADAS - DOLO PROVADO - VALOR EXPRESSIVO - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - CULPABILIDADE E MOTIVOS - QUANTUM DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. - Demonstrado, em Procedimento Tributário Administrativo, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, que o agente, na posição de administrador da empresa, fraudou a fiscalização tributária, inserindo notas fiscais com valores divergentes em sua contabilidade, de modo a sonegar expressivo valor devido ao fisco resta evidenciado o dolo em sua conduta, impondo-se a condenação pela prática do crime contra a ordem tributária. - Justa a reprimenda que afastada do mínimo legal antes a presença desfavorável de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo qualquer reforma a ser realizada na dosimetria da pena. - Recurso conhecido e não provido. (TJ/PA. Apelação Criminal 145.349. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. 2ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 30/04/2015).

APELAÇÃO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I E II, DA LEI N° 8.137/90. REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCABÍVEL. A DEFESA REQUER AINDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO CABÍVEL. QUANTO A REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- (...); 2- A materialidade do crime pode ser facilmente verificada através dos documentos presentes nos autos, como, por exemplo, os autos de notificação e infração tributária, fl. 09; 3- O tipo penal do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. Entendo que a sentença recorrida observou o princípio do livre convencimento motivado, tendo sido pautada por provas escorreitas para caracterizar o delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, não havendo que se falar em equívoco por responsabilidade exclusiva do sócio, conforme pretende o recorrente; 4- (...). (TJ/PA. Apelação Criminal 153.059. Relatora: Desembargadora Nadja Nara Cobra. 1ª Câmara Criminal Isolada. Data da Publicação: 05/11/2015).

 

Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.

Andou bem o magistrado de piso ao reconhecer que o apelante concorreu para a infração penal, devendo-se observar também que não há fundada dúvida sobre existência do delito, considerando, ainda, que nem foi alegado pela defesa a existência de ação anulatória de débito fiscal.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

Dosimetria da Pena:

Requer o apelante a revisão de sua dosimetria da pena, quanto a 1a fase, onde pede que seja fixada na pena mínima e na 3a. Fase onde pede o decote da causa de aumento do art. 12, inciso I da Lei n° 8.137/90.

Assiste parcial razão a Defesa.

 

Dosimetria da pena.

O acusado Cleiton Rafael de Morais Rufino agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada que se possa auferir a personalidade do agente. O motivo foi o favorecimento pessoal, visando a obtenção de lucros. As circunstâncias e comportamento da vítima não favoreceram a prática do crime. Não houve graves consequências.

Fixando a pena base em 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão) e 20 dias-multa, calculadas à razão de 1/30 Sem atenuantes e agravantes.

Existe a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, pois o agente praticou o crime por sonegação fiscal nos anos de 2008 e 2009, pelo qual aumento a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 2 anos 10 meses.

Com o aumento.

O regime inicial da pena é o semiaberto, sendo cabível a substituição pela pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço a comunidade pelo tempo da condenação ( dois anos e 10 meses) e em 2 salários mínimos a entidade assistencial.

Condeno o acusado Cleiton Rafael de Morais Rufino na obrigação de reparar o dano decorrente do ilícito, nos termos do art. 387,IV, do CPP, no valor de 125.340.40 UFR-PI ou R$ 318.364,63

 

Pois bem. Laborou em equívoco o magistrado sentenciante ao analisar a circunstância judicial dos motivos do crime. É que o mesmo utilizou como fundamento a própria gênese do delito, ou seja, o favorecimento pessoal visando a obtenção de lucros, já punido pelo próprio tipo penal incursionado.

No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento, entendo que não há interesse recursal, visto que, em que o magistrado ter mencionado tal causa em suas razões de decidir, no momento da fixação da pena do acusado não a utilizou, realizando o aumento tão somente da continuidade delitiva.

Portanto, hei por bem retificar a dosimetria da pena do acusado.

 

CRIME DO ART. 1°, INCISO I DA LEI N° 8.137/90:

O crime de omissão de informação tem como pena em abstrato de 02 a 05 anos e multa.

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade é normal do tipo.

b) O réu é tecnicamente primário.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Assim, verificando inexistir circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

Há porém a continuidade delitiva, razão qual aumento em 1/6 a pena intermediária, resultando em uma pena final de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.

 

A teor do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, fixo o regime de cumprimento de pena no aberto.

Mantenho todos os demais termos da sentença objurgada.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0005484-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022