TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-07.2018.8.18.0027
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Apelada: FLORENICE ALVES DA SILVA
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO NO ASSENTO DE CASAMENTO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
1.A retificação de registro cível fica adstrita à comprovação da existência de erro em sua lavratura.
2.Dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos;
3.é imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da sentença do juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE que julgou procedente o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulado pela parte apelada FLORENICE ALVES DA SILVA.
A parte Apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente pedido autoral para determinar a retificação do registro civil retirando a profissão doméstica e inserindo a profissão de LAVRADORA.
Em suas razões, a apelante sustenta que o registro, cuja retificação é pretendida não ostenta qualquer erro, sendo, portanto, descabível sua modificação. Ademais, alega que a retificação do registro civil serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
A parte recorrida apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
VOTO DO RELATOR
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.
Sem preliminares.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge em perquirir se houve error in judicando na sentença que julgou procedente pedido de retificação da profissão constate em certidão de casamento
O magistrado a quo julgou improcedente sob o seguinte fundamento:
“Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a Autora comprovou o erro em seu registro de casamento, isso porque foi averbada a profissão de doméstica, quando na realidade a Autora era lavradora, profissão esta que exerce até os dias de hoje.A parte afirmou em seu depoimento pessoal que, à época de seu casamento, era lavradora e que sempre trabalhou na roça. Disse que não é filiada a sindicato de trabalhadores rurais. Perguntada pelo magistrado, informou que procurou a retificação de seu registro de casamento para poder requerer a aposentadoria especial junto ao INSS.A testemunha Maria Tereza de Castro informou em juízo que conhece a Autora desde quando eram crianças, e que ela sempre trabalhou na roça como lavradora, que nunca foi doméstica. Que sabe que a Autora pretende a retificação do registro de casamento para pode se aposentar.Já a testemunha Célia Maria Alves afirmou em seu depoimento que conhece a Autora há muitos anos e que esta é lavradora, que planta milho, feijão, arroz, mandioca.O simples fato de a Autora ter dito que procurou a retificação de seu registro civil para viabilizar seu pedido de aposentadoria não significa que não era lavradora quando se casou nem que esteja mentindoPor conseguinte, a Autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na petição inicial, devendo o pedido ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para determinar a retificação do registro civil retirando a profissão doméstica e inserindo a profissão de LAVRADORA, devendo ser expedido o competente mandado de retificação.’’
Portanto a procedência da ação decorreu da constatação de erro na profissão elucidada na Certidão de Casamento, conclusão esta que chegou a juíza de primeiro grau baseado unicamente em depoimento da parte autora e testemunhal.
Contudo, é sabido que a prova do labor rural deve ser feita com apoio razoável de prova documental, e não exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que, a jurisprudência indica a necessidade de provas robustas para a alteração do registro de casamento.
Nesse sentido tem-se o seguinte julgado:
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante insurge-se contra decisão que julgou pela improcedência da ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste no lugar professora a profissão de lavradora. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento, a respectiva certidão de nascimento, um recibo de entrega de declaração de ITR, e, ainda, sua certidão eleitoral com a declaração unilateral de que é dona de casa (fls. 11/16). 3. Conforme a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 4. Compulsado os autos, verifica-se que a apelante se casou em 11 de setembro de 2004, constando em sua certidão de casamento que exercia a profissão professora (fls. 11). Contudo, verifico que nenhum dos documentos apresentados são hábeis a comprovar que à época do casamento a apelante exercia a profissão de lavradora. 5. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. Por outro lado, se a pretensão é obter prova para requerimento previdenciário no futuro, a Súmula 242 do STJ (“cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”), determina que a requerente deve-se valer de procedimento autônomo. 6. Destarte, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 possibilita a retificação do registro civil, desde que se configure a hipótese de haver erro em sua lavratura. 7. Assim, é imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 8. Indispensável, pois, portanto, a demonstração cabal no sentido da ocorrência de erro no registro, o que não se afigura na pretensão da apelada, como restou demonstrado na fragilidade dos documentos apresentados na exordial. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001641-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018)
Dessa forma, por mais que a seja autorizada, pela lei 6.015/1973, a retificação de registro civil, esta fica adstrita à comprovação da existência de erro em sua lavratura, e no caso sob exame, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de casamento da Apelada no tocante à profissão.
De resto, os registros públicos têm como finalidade preservar a eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, corrigir o registro público no que se refere a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão, significa desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade. Nesse passo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU – RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
III- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente o pedido inicial determinando, desta forma, a manutenção da profissão constante no registro civil da parte de FLORENICE ALVES DA SILVA.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de PáduaFerreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800438-07.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono Intelectual
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLORENICE ALVES DA SILVA
Publicação14/12/2022