TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754139-14.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MÁRCIA BARBOSA DA SILVA, LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO –INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir dúvidas acerca da ocorrência ou não das qualificadoras.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por MÁRCIA BARBOSA DA SILVA e LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO, em face da decisão que os pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 498/501).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 677/689).
“ (...)
a) despronunciar os recorrentes, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de materialidade e indícios mínimos de autoria ou participação na conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I c-c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
b) Caso não acolha o pedido anterior e decida pela manutenção da decisão de pronúncia dos recorrentes, que proceda a reforma e determine que sejam submetidos ao julgamento pelo conselho de sentença do tribunal do júri por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), desprezando a qualificadora do incisos Ido §2º, do art. 121 do Código Penal. (...)“ (fls. 688/689)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (694/702).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 548/550).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 722/727).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, inexistência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.
Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Quanto a materialidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017).
No caso, a materialidade delitiva está amparada pelo boletim de entrada no Hospital de Urgência (fl. 09), e pela prova oral coligida aos autos.
Nesse diapasão, diversamente do que foi alegado pelo recorrente, o que avulta do contexto fático delineado pelo magistrado a quo, é a presença da materialidade delitiva.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. NULIDADE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO EXAME DO CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O “exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova” (RHC n. 93.749/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJE de 27/4/2018). 2. Na espécie, ficou efetivamente caracterizada situação fática que justificou a não realização do exame pericial no momento oportuno, tendo o Tribunal de origem, fundamentadamente, consignado que a materialidade do crime de feminicídio na modalidade tentada restou configurada pelas demais provas dos autos notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como por fotografia acostada aos autos, além da própria confissão extrajudicial do autos, o qual, na fase policial, reconheceu ter esfaqueado a vítima, embora, em juízo, tenha se limitado a dizer que realmente agredira a ofendida, mas que não se lembrava se tinha ou não desferido facadas nela. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 610.575/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020.)
PROCESSO PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária.[...] 5. Impetração não conhecida. (HC n. 334.953/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2016.)
De outro giro, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
O informante FRANCISCO DA SILVA CASTRO declarou:
“ (…) QUE naquela ocasião aproximou-se um casal, do qual VERA LÚCIA conhecia a mulher, a qual a chamou por MÁRCIA; QUE nesse momento o casal questionou VERA LÚCIA se a mesma tinha drogas ou dinheiro, ocasião que obtiveram como resposta negativa de VERA LÚCIA; QUE após a negativa da vítima, MÁRCIA apoderou-se de uma bolsa de VERA e jogou todos os objetos que carregava ao chão, porém não encontrou droga e nem dinheiro; QUE em ato contínuo, após não encontrar droga, VERA LÚCIA foi agredida com dois socos por parte do homem, ocasião que o casal passou a fazer ameaças de morte, questionando cadê as drogas; QUE após as ameaças, MARCIA e o homem que a acompanhava se armaram com uma faca cada um e passaram a golpear VERA LÚCIA; QUE presenciou mais de cinco facadas dadas pelo casal; QUE a faca que MARCIA utilizava era menor em relação ao autor do sexo masculino; QUE presenciou três facadas nas costas, uma na região da barriga e uma no braço; QUE após perceber que iam matar sua companheira, saiu correndo para pedir socorro, ocasião que encontrou um policial no posto de combustível situado no balão do São Cristóvão, ocasião que relatou os fatos e ele foi atender a ocorrência; QUE ao chegarem ao local do crime, encontraram a vítima deitada no chão, perdendo muito sangue, ocasião que o policial acionou o socorro do SAMU; QUE lá encontraram uma pessoa que declarou que viu os autores deixando o local e o destino que haviam tomado; QUE permaneceu no local esperando o socorro, enquanto que o policial e o popular saíram em diligência a procura da identificação e prisão dos criminosos; QUE o socorro chegou e juntamente com VERA LÚCIA foram para o HUT; QUE após alguns minutos compareceu ao HUT uma viatura da Polícia Militar com os indivíduos LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO e MÁRCIA BARBOSA DA SILVA, ocasião que sem sombra de dúvidas os reconheceu como autores do crime contra sua companheira; QUE após a confirmação foi trazido para esta unidade a fim que prestasse as declarações. (…)”
A testemunha JOSÉ ELIGIO DE SOUSA FILHO, relatou que se encontrava próximo ao local dos fatos, quando um homem lhe chamou para socorrer a esposa que estava sendo agredida por um casal. Disse que ao chegar no local encontrou a vítima no chão com muita dor e falando que sofreu vários golpes. Acrescentou, que chamou o socorro e acionou a polícia.
A testemunha FRANCISCO WELLINGTON CARNEIRO FELICISSIMO, Policial Militar, disse que ao chegar no local, encontrou os acusados dos fatos imobilizados, sendo efetivada a prisão em flagrante deles. Afirmou, ainda, que o companheiro da vítima reconheceu na delegacia, Leandro Wilkson e Marcia Barbosa, como autores do crime.
Na fase inquisitiva, LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO e MÁRCIA BARBOSA DA SILVA reservaram o direito de permanecer em silêncio, em juízo, LEANDRO WILKISON ARAUJO MELO negou a autoria delitiva, e MÁRCIA BARBOSA DA SILVA não compareceu a audiência para ser inquirida.
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, os recorrentes tenham praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia os acusados a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.
Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia dos acusados.
Por fim, entendo que a causa qualificativa do motivo torpe, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que a agressão decorreu em razão da vítima não ter em sua posse droga ou dinheiro, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificador se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Havendo nos autos a presença de indicativos mínimos nas provas constantes dos autos da existência de motivo torpe, deve ser mantida e submetida à apreciação dos jurados a respectiva qualificadora. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, bem como insuficientes as medidas cautelares diversas constantes no art. 319, todos do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Não havendo condenação e não tendo o Juízo a quo se manifestado sobre a concessão da gratuidade de justiça, não cabe a esta Turma Julgadora a análise do pedido, sob pena de incorrer em supressão de instância. V.V. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva não está enumerada no rol taxativo do artigo 581, do Código de Processo Penal, razão pela qual contra ela não se admite a interposição de recurso em sentido estrito. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.20.045220-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022)
Vale frisar que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 24/02/2023
0754139-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMÁRCIA BARBOSA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023