PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028690-83.2010.8.18.0140
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV em face da proferida nos autos do Processo nº 0028690-83.2010.8.18.0140.
Compulsando o sistema PJe, verifico a existência de recurso de agravo de instrumento interposto, o qual foi autuado e distribuído sob o número 2011.0001.000769-7, em 01/02/2011, cujo Relator era Des. José de Ribamar Oliveira.
O art. 145 do Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição ação originária e de recurso cível ou criminal tornam o órgão judicial do Tribunal e o respectivo relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, como segue, litteris:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
(...)
§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.
O parágrafo único do art. 930 do CPC, por sua vez, determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural, tendo em vista a competência anteriormente firmada perante a 2ª Câmara de Direito Público, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO, que assumiu o acervo processual do relator prevento na Câmara competente.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0028690-83.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022