TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751870-02.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível .
Agravante: CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA
Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI nº 14.769)
Agravado: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo psicológico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade da aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, que teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores, tendo um deles, inclusive, a saúde bastante comprometida. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por CICIMA GONÇALVES BATISTA TEIXEIRA, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (proc. nº 0808924-88.2022.8.18.0140), em que a magistrada de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, consistente em transferência do curso de graduação em Medicina para a instituição de ensino agravada, em razão de problemas de saúde psiquiátricos.
Em suas razões, ID Num. 6478517, a agravante sustenta, em síntese, que é aluna do curso de Medicina no Centro Universitário INTA - UNINTA, localizado na cidade de Sobral/CE, e que a abrupta mudança de cidade e o afastamento dos seus familiares, gerou graves consequências à sua saúde, vez que vem apresentando crises de ansiedade de moderadas a graves, mostrando nervosismo persistente, tremores, palpitações, choro constante, insônia e preocupações excessivas, que culminaram no diagnóstico de Ansiedade Generalizada (CID F 41.1), pelo que sustenta a necessidade de realização de tratamento pelos médicos que a acompanham em Teresina/PI, ante a gravidade da situação.
Argumenta, ainda, que o seu genitor precisa de seus cuidados, dado o seu estado de saúde delicado, em virtude de problemas neurológicos.
Diante do exposto, requer a imediata transferência ex officio e independente da disponibilidade de vagas do curso de Medicina mantido pelo Centro Universitário INTA – UNINTA, para o CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UniFacid, pessoa jurídica de direito privado, mantido pelo ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, instituição de ensino ora agravada, levando-se em consideração as disciplinas já cursadas na instituição de ensino de origem.
Em ID Num. 6493864, esta Relatoria entendeu pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela em grau recursal e determinou à parte agravada, CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (UniFacid), que recebesse a transferência e efetivasse a matrícula da agravante no 5º período do Curso de Medicina (período letivo 2022.1), até o julgamento deste recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
A parte agravada apresentou Contrarrazões em ID Num. 6790621, em que pugna pelo desprovimento do instrumental, considerando a inexistência de vagas para receber a agravante e a autonomia didático-científica da IES, nos termos do art. 207 da CF.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência da fumaça do bom direito, devendo-se manter in totum a decisão agravada (ID Num. 6817995).
Este o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o pleito de liminar vindicado (ID Num. 6790813), o qual se encontra inserido nos autos do Agravo de Instrumento em análise, sem ter sido, até o presente momento, autuado em autos próprios, conforme preceitua a Resolução Nº 62/17 deste Tribunal.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de autuação em separado e consequentemente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida, devendo-se certificar a sua prejudicialidade.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Trata-se, com efeito, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por CICIMA GONÇALVES BATISTA TEIXEIRA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (UniFacid). Alega a autora, ora agravante, que se encontra matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário INTA - UNINTA, localizado na cidade de Sobral/CE. Afirma que, após ingressar na faculdade, iniciou crises de nervosismo e ataques de pânico, que culminaram no diagnóstico de Ansiedade Generalizada (CID F 41.1), em razão do afastamento do seu núcleo familiar, que reside nesta cidade de Teresina/PI. Pondera, ainda, que o seu genitor precisa de seus cuidados, dado o seu estado de saúde delicado, em virtude de problemas neurológicos, razão pela qual necessita ser transferida para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (UniFacid), ora agravado.
A medida liminar foi denegada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, foi concedida a antecipação da tutela por esta Relatoria (ID Num. 6493864), determinando a transferência da agravante para que fosse matriculada no 5º período do Curso de Medicina (período letivo 2022.1), junto à instituição de ensino agravada. Pois bem.
Neste caso, importante destacar que a concessão da medida liminar para autorizar a transferência da agravante para instituição de ensino localizada nesta cidade, ocorreu em virtude da prioridade dada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação e saúde, cuja proteção advém, sobretudo, da Carta Magna de 1988.
Conforme se extrai dos autos, tendo sido a agravante diagnosticada com transtorno de ansiedade, sendo recomendado pelos médicos que a assistem que o seu tratamento fosse realizado na residência de seus genitores, este juízo, em atendimento ao direito constitucional à saúde, à educação, e à formação profissional de qualidade, determinou a transferência do curso de Medicina, a fim de que a recorrente tenha o apoio e suporte necessário familiar para recuperação do seu quadro, que frise-se, teve início após a mudança de domicílio.
Consta dos autos que a agravante é portadora de transtorno de ansiedade e que necessita da presença dos pais para acompanhamento e melhora da cognição e função mental no que se refere ao rendimento intelectual universitário, conforme laudo psicológico da Dra. Polliana Oliveira Coutinho Melo, acostado ao feito em ID Num. 6478519 Págs. 23/24, senão vejamos:
“Diante do quadro de ansiedade em que Cícima apresenta no momento, é importante que a mesma retorne suas atividades acadêmicas em Teresina, onde a mesma tem acesso a todo o seu tratamento e tem sua rede de apoio”.
E ainda, o indeferimento do pedido de transferência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acesso à educação e saúde, pois para manter o tratamento em Teresina/PI terá que suspender os seus estudos.
Soma-se aos comprovados danos à sua saúde mental, o agravamento do quadro do seu genitor, que conforme demonstram os documentos colacionados em ID Num. 6478519 Págs. 25/32, possui uma saúde frágil e necessita de cuidados especiais, em decorrência das sequelas resultantes de um AVC isquêmico associado à diabetes preexistente.
A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, in litteris:
"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”
Não obstante a transferência em debate não se amolde aos casos ex officio previstos no normativo acima tratado, a recorrente busca o seu direito com base na supremacia dos valores constitucionais de saúde e educação.
Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde.
Nesse viés, entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental, não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial.
Acerca do tema, o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo-se dar maior importância ao regular prosseguimento do curso de Medicina da agravante, não podendo seu direito constitucional à educação ser desrespeitado, tampouco correr o risco de seu quadro clínico ser piorado.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).
Restou evidente que a demandante comprova a gravidade do quadro clínico indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares, tende a agravar a situação experimentada, que, repita-se, teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar.
Sendo assim, vê-se que a presença junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência para a IES demandada, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação.
Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 6493864, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar à agravada, CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (UniFacid), que receba a transferência e efetive a matrícula da agravante no período correspondente do Curso de Medicina.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751870-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutras
AutorCICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação03/01/2023