Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0824296-82.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824296-82.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824296-82.2019.8.18.0140

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TATIANA MARIA LIMA CRUZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824296-82.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 4665849), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que a Ré proceda com a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada do Juizado Especial, a ser revertida em favor dos Requerentes; e, condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sustenta o recorrente (ID 4665859): a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID 4665864).

É o sucinto relatório.

 


 



 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A concessionária recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso concreto, tenho que os autores efetivamente experimentaram os danos, posto que comprovaram a solicitação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica junto à ré, em 07.01.2019 (protocolo nº 15290107), com previsão de ligação para 14.01.2019, e em 12.03.2019 (protocolo nº 15831538), com previsão de ligação para 19.03.2019, sendo que não foram devidamente atendidos. Entendo, pois, devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica já que o período para restabelecimento dos serviços extrapolou prazo razoável.

Além disso, é cediço que a empresa requerida, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema energético até as unidades consumidoras, possuindo responsabilidade objetiva, como mencionado, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º da Constituição Federal), pelos eventuais danos causados em decorrência das falhas ocorridas no desempenho de sua atividade.

Isto significa dizer que as concessionárias de serviços públicos possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico, conforme regência do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0824296-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO

Publicação

30/01/2023