TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000123-75.2018.8.18.0103
APELANTE: JOSE EVILAZIO FREIRES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Estando devidamente fundamentada a análise negativa das circunstâncias judiciais com base em provas colhidas na instrução processual, nenhum reparo há de ser feito na dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante.
2. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 257 e razões, fls. 269/277, id. 6702749 interposta por José Evilázio Freires de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 248/253, id. 6702749, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 302, §3°, inciso I da Lei n° 9.503/97.
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que no dia 6 de maio de 2018, por volta das 19h30min, na Avenida que dá acesso a São João do Arraial, no Bairro Alto do Formoso, na cidade de Matias Olímpio, o denunciado, assumindo o risco de produzir o resultado, ceifou a vida de Francisca Rodrigues de Lima, por estar conduzindo uma motocicleta, próximo ao canteiro central, em alta velocidade e com farol desligado. Apurou-se que, por volta da data e horário acima mencionados, a vítima caminhava com sua neta – MARIA DE FÁTIMA e uma vizinha – ERDÊNIA no canteiro central da Avenida do Alto do Formoso, no sentido de quem se dirigiam ao Município de São João do Arraial. A neta da vítima e a vizinha desta caminhavam em cima do canteiro, enquanto que a vítima transitava bem ao lado do canteiro. Em dado momento, a neta e a vizinha da vítima escutaram um barulho de moto e pouco depois se surpreenderam com o choque da motocicleta do denunciado com a vítima, arremessando-a para longe. Nos depoimentos colhidos nesta Promotoria de Justiça, constatou-se que o denunciado já teria “tirado”, em dias anteriores ao óbito, alguns “finos” com a moto em relação a pessoa da vítima, o que demonstra o propósito de fazê-lo novamente naquele fatídico dia. Há, portanto, nos autos elementos que o denunciado já intimidava a vítima, realizando manobras perigosas no sentido de intimidá-la.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 121, §2°, inciso IV do CP.
À exordial foram colacionados, inquérito policial, fls. 4/42, id. 6702749, id 6702749, auto de apreensão, fls. 14, id. 6702749, certidão de óbito da vítima, fls. 26, id. 6702749.
A denúncia foi devidamente recebida em 15/08/2018, conforme se vê em despacho de fls. 54, id. 6702749.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que o magistrado sentenciante laborou em equívoco por entender que sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase, não estão corretamente fundamentadas quando desvalorizadas em desfavor do réu.
Quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, na forma acima disposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 280/292, id. 6702749.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, 503/507, id. 7841836, opina pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que o magistrado sentenciante laborou em equívoco por entender que sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Assevera que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase, não estão corretamente fundamentadas quando desvalorizadas em desfavor do réu.
Quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Sem razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do apelante:
A culpabilidade do réu foi intensa porque imprimia uma velocidade excessiva no veículo que conduzia. A embriaguez do acusado não será ponderada nesta fase. Visto que já foi empregada definição do tipo penal.
O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento em sua pena.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime não tem pertinência à hipótese.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo.
Nada de relevante quanto às consequências do crime, além da trágica morte já valorada pelo tipo penal.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 5 anos e 5 meses de detenção.
Aplica-se a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sem agravantes. Também não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. Com isso a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses de detenção.
Condeno ainda o réu na proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena corporal imposta.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. (fls. 251/252, id. 6702749)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada verifico que não há nenhum reparo a ser feito quanto a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, visto que o magistrado se baseou para tanto na velocidade excessiva que andava o apelante, tomando por base sua própria confissão neste sentido, como também a certidão de óbito da vítima, que informa sobre inúmeras fraturas sofridas por esta, situação que ultrapassa o aceitável e já punido pelo tipo penal.
Em razão da manutenção da pena-base exasperada, não há que se falar em afastamento do teor da Súmula 231 STJ, visto que a pena intermediária não restou fixada no mínimo legal, sendo concedido pelo magistrado sentenciante a redução devida a sua confissão espontânea em juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000123-75.2018.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE EVILAZIO FREIRES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022