Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0017222-15.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017222-15.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Bruno Dyesley de Moraes Carvalho DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa APELADO 2: Davi Muniz Moreira ADVOGADO: Edilvo Augusto Moura Rêgo de Santana (OAB/PI - 12.934) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de latrocínio narrado na denúncia restou comprovada através do laudo de exame cadavérico da vítima e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva dos apelados, sendo precária para ensejar condenação destes pelo crime do art. 157, §3º, II, do CP. 2. As provas constantes nos autos não demonstraram a configuração do delito de associação criminosa majorada na medida que não comprovaram a estabilidade entre os três acusados e nem o acordo prévio voltado a prática delitiva de crimes. 3. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos recorridos pelos crimes de latrocínio e associação criminosa majorada. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017222-15.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017222-15.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO 1: Bruno Dyesley de Moraes Carvalho

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

APELADO 2: Davi Muniz Moreira

ADVOGADO: Edilvo Augusto Moura Rêgo de Santana (OAB/PI - 12.934)

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de latrocínio narrado na denúncia restou comprovada através do laudo de exame cadavérico da vítima e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva dos apelados, sendo precária para ensejar condenação destes pelo crime do art. 157, §3º, II, do CP.

2. As provas constantes nos autos não demonstraram a configuração do delito de associação criminosa majorada na medida que não comprovaram a estabilidade entre os três acusados e nem o acordo prévio voltado a prática delitiva de crimes.

3. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos recorridos pelos crimes de latrocínio e associação criminosa majorada.

4. Apelo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Bruno Dyesley de Moraes Carvalho, Davi Muniz Moreira e Ronyeli Braz Pinheiro, imputando-lhes a prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP), adulteração de veículo automotor (art. 311, do CP), falsidade de documento público (297 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). Ao primeiro denunciado, também foi atribuída a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP). Ao segundo denunciado, também foi atribuída a prática do delito de receptação (art. 180 do CP). Ao terceiro denunciado, também foi atribuída a prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03).

 

Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado Bruno Dyesley de Moraes Carvalho pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) e o absolvendo dos demais crimes; absolvendo o acusado Davi Muniz Moreira de todos os delitos que lhes foram atribuídos; declarando a extinção da punibilidade por morte do agente em relação ao acusado Ronyeli Braz Pinheiro.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo a condenação dos réus Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho pela prática dos crimes de latrocínio e associação criminosa majorada (arts. 157, § 3º, II e art. 288, parágrafo único, todos do CP).

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Davi Muniz Moreira sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Bruno Dyesley de Moraes Carvalho sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que os apelados, BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO e DAVI MUNIZ MOREIRA, sejam condenados pela prática dos crimes de Latrocínio e Associação criminosa majorada (arts. 157, § 3º, “parte final”, e 288, parágrafo único, do CP) ante a suficiência probatória para tanto .

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho sejam condenados pelos crimes de latrocínio e associação criminosa majorada (art. 157, § 3º, II e art. 288, parágrafo único, todos do CP), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 05 de julho de 2016, por volta das 12:41 horas, nesta cidade, os ora denunciados, agindo em unidade de designios e munidos de armas de fogo tentaram subtrair o automóvel HILLUX da vitima ANTONIO JOSÉ COSTA SOUSA, sem êxito, porém atingiram-no com disparos que lhe causaram a morte. Os mesmos denunciados utilizaram, para a prática delitiva mencionada, um veiculo VW/GOL roubado, o qual apresentava sinal identificador adulterado.

 

Foi apurado que, na manhã do dia 05/julho/2016, a vitima ANTÔNIO JOSÉ COSTA SOUSA, conduzia seu veículo Hillux cor prata placa NIP-3684, para efetuar uma entrega no comércio de LUIZ GONZAGA LEITÃO, situado na rua 24 de janeiro, bairro Macaúba, nesta Capital.

 

Ao chegar no local, a vítima ANTÔNIO JOSÉ desceu do carro, chamou LUIZ, o qual saiu à porta, momento em que chegaram três homens num VW/GOL cor prata. Dois deles desceram com armas em punho e abordaram a vítima ANTÔNIO JOSÉ, anunciando o roubo. Logo os Infratores, armados, cercaram e exigiram que a vitima entregasse a chave do seu automóvel Hillux, sendo que aquela se recusou a entregar o veículo e correu para dentro do comércio de LUIZ GONZAGA. Todavia, a vitima foi atingida, com dois disparos de arma de fogo, na sua região torácica. E os Infratores, vendo a vitima agonizando em via pública, fugiram no mesmo carro que chegaram ao local, isto é, VW/Gol, cor prata.

 

Socorrido por populares, ANTÔNIO JOSÉ foi levado ao Hospital de Urgências de Teresina, mas faleceu devido aos ferimentos provocados pelos disparos de arma de fogo (exame cadavérico juntado às fls. ).

 

Noticiado o fato à Polícia, foram iniciadas as diligências para localizar e identificar os autores do latrocínio. E, com base nas informações preliminares de que os Infratores conduziam um veículo Gol, cor prata, os policiais conseguiram localizar, no bairro Dom Avelar, um automóvel com as mesmas caracteristicas daquele usado no citado latrocínio (divergindo apenas na placa), o qual se encontrava com os ora denunciados com ocupantes.

 

Os policiais deram voz de prisão contra os infratores e, em continuidade das diligências, seguiram até a residência do denunciado RONYELI BRAZ PINHEIRO. Naquele local foram encontradas três armas: uma pistola marca Taurus calibre .40: um revólver marca Taurus calibre .38: além de uma espingarda de ar comprimido calibre 5.5mm. além de várias munições. carregadores , aparelhos celulares, relógios e uma quantia em dinheiro, tudo contido no auto de apreensão à fI. 11.

 

No curso das investigações, prestaram depoimento testemunhas que estavam no local onde o latrocínio ocorreu. Especial destaque para o depoimento da testemunha de fls. 71 ( Thailaine da Silva Costa), que relatou ter presenciado o momento em que os denunciados DAVID MUNIZ e RONNYELLE BRÁS abordaram a vítima ANTÔNIO JOSÉ, exigindo-lhe a chave do seu automóvel Hillux. E a citada testemunha realçou ter visualizado o exato instante em que o denunciado DAVID MUNIZ atirou contra a referida vítima. Por fim a testemunha multicitada fez o reconhecimento dos autores do delito, consoante autos às fls.73-76.

 

Em pesquisa sobre as condições do veículo VW/Gol, cor prata, encontrado na posse dos denunciados, foi apurado que o mesmo possuía indícios de adulteração de sinal identificador. Também foi apurado que, 12 (doze) dias antes de o latrocínio ocorrer, isto é, em 23/junho/2016, nesta cidade, ELlZANGILA LIMA SILVA SOUSA teve seu veículo VW/Gol, cor prata placa NIQ.1903, subtraído por dois individuos, mediante ameaça e com arma de fogo, justamente quando ela chegava em sua residência, no bairro Renascença, nesta Capital.

 

O roubo do carro VW/Gol em questão havia sido noticiado na Delegacia da Polinter/ T~resina, através de um Boletim de Ocorrência, tendo a vitima ELlZANGILA LIMA SILVA SOUSA. Depois que os denunciados foram presos, a vitima ELlZANGILA fez o procedimento de reconhecimento dos infratores, onde reconheceu o denunciado BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO como sendo um dos autores do roubo que lhe vitimara.

 

Quanto as adulterações/falsidades relativas ao veículo VW/Gol, subtraído de ELlZANGILA LIMA SILVA SOUSA, primeiro se observou que o mês o teve a sua placa original trocada por outra com dados diferentes, pois, quando encontrado em poder dos denunciados,o carro em questão estava com a placa NIG1167, que é falsa. E o chassi do carro também constava numeração diversa do original. Além disso, verificou-se que o Certificado de Registro de Licenciamento de Veiculo igualmente apresentava indicios de falsidade (tudo a ser mais esclarecido no exame pericial, já requisitado) (...)

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva do crime de latrocínio e que a materialidade do crime de associação criminosa não restou comprovada, procedendo, assim, a absolvição dos acusados Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho pelos referidos delitos. Confira-se:

 

(…) CRIME DE LATROCÍNIO

 

A autoria do roubo qualificado pela morte da vítima (latrocínio), art. 157, §3º, parte final, foi, em parte, comprovada pelo depoimento da testemunha Thailane da Silva Costa.

 

Inicialmente, destaque-se que referida testemunha se encontrava no estabelecimento comercial em que ocorreu o latrocínio, na condição de cliente, exatamente no momento da chegada dos assaltantes.

 

Demonstrou-se durante a instrução processual que, após essa testemunha pedir uma cerveja e sentar em frente ao estabelecimento, a vítima Antônio José Costa Sousa, chegou dirigindo seu veículo, marca Toyota/Hilux e desceu para negociar uma mercadoria com a testemunha Luiz Gonzaga Leitão (proprietário do estabelecimento).

 

Em seguida, percebendo a atitude da vítima, os assaltantes se aproximaram dirigindo um veículo marca Gol, cor prata, momento em que o motorista e o passageiro que estava ao lado deste, desceram e, um terceiro, não identificado, ficou no banco de trás do veículo (este não saiu do carro).

 

Ao descer do carro, aquele que o conduzia, anunciou o roubo e exigiu da vítima a entrega da chave do veículo. Como essa se recusou a entregá-la, o outro comparsa (que estava no banco do carona) insistiu pela entrega das chaves, mas como a vítima estava irredutível, desferiu um tiro certeiro nesta, a qual, apesar de socorrida, não sobreviveu.

 

Ato seguinte, os dois assaltantes entraram no carro que dirigiam e empreenderam fuga, sem conseguir, porém, subtrair o veículo da vítima.

 

Ao ser indagada em juízo sobre o reconhecimento dos autores do crime, a testemunha Thailane demonstrou segurança ao afirmar ter reconhecido por fotografia, na sede da POLINTER, em Teresina, as pessoas de Davi Muniz Moreira e Ronyeli Braz Pinheiro (falecido). A outra testemunha que presenciou o fato – Luiz Gonzaga – não os reconheceu. Em relação à terceira pessoa, que ficou no interior do veículo, não houve reconhecimento por nenhuma testemunha.

 

Veja-se, portanto, que a testemunha Thailane reconheceu, sem sombra de dúvida, o réu Ronieli Braz Pinheiro (falecido) e Davi Muniz.

 

Porém, no que pertine ao acusado Davi Muniz, embora a testemunha Thailane tenha demonstrado bastante segurança ao reconhecê-lo como sendo uma das pessoas que esteve na cena do crime e ter afirmado, inclusive, que foi este quem atirou na vítima, as demais provas dos autos colocam dúvidas sobre a coautoria deste réu.

 

Não há como afirmar de forma segura e irrefutável, que este era um dos coautores, nem tampouco que não esteve na cena do crime. As provas juntadas aos autos, evidenciam que este acusado estava em outro local, distante daquele do crime, no mesmo horário em que este ocorreu.

 

Verifica-se às fls.243, que foi juntado aos autos um DVD com imagens deste réu coletadas pelas câmeras de segurança da Clínica Neurocentro, localizada na rua Olavo Bilac, Centro de Teresina, em que ele aparece acompanhando sua mãe e avó numa consulta médica.

 

Embora o horário que consta na gravação das imagens não seja condizente com o horário em que o crime ocorreu, pois há uma defasagem de aproximadamente 3:00h (três horas) naquela, há o depoimento, em juízo, da testemunha Sérgio Adriano da Silva Monteiro que confirma esta defasagem, além do documento de fls.241-242 juntado aos autos pela administração da referida clínica, confirmando o problema técnico e o verdadeiro horário em que a avó da vítima fora atendida pelo médico, qual seja, 12:06h (doze horas e seis minutos).

 

Como a câmera de segurança demonstra que o acusado deixou a clínica por volta das 12:18h (9:18 do vídeo), na companhia de sua avó e mãe e que o crime ocorreu por volta de 12:45h, há um intervalo de 27 (vinte e sete) minutos, em que não se sabe exatamente a localização do acusado.

 

Em seu interrogatório, afirmou que se dirigiu a sua residência na companhia de sua mãe e avó e almoçou. Já a denúncia, narra que este participou do latrocínio ora em julgamento.

 

No entanto, a pergunta a ser respondida é: seria possível o acusado sair da clínica, deixar seus familiares na sua residência no bairro Cidade Leste, depois apanhar seus comparsas, para, em seguida, se dirigir ao bairro Macaúba e cometer o crime, em 27 (vinte e sete) minutos?

 

Como se sabe a Clínica Neurocentro é localizada na região central de Teresina, é uma região muito movimentada, com trânsito de veículos muito intenso no horário em que o acusado saiu da clínica.

 

Esse fato demonstra que a possibilidade de o acusado ter saído do local com seu veículo, deixado a mãe e avó nas suas residências localizada no bairro Cidade Leste, apanhado os demais comparsas e voltado para o bairro Macaúba, relativamente distante do local da clínica, e cometido o latrocínio, embora pequena, existe.

 

Com efeito, não há como afirmar categoricamente que isso seria impossível e que o acusado não esteve na cena do crime, nem tampouco que seria possível e que o réu esteve no local. A dúvida é real, não se trata de uma mera conjectura.

 

Embora a testemunha Thailane tenha demonstrado bastante segurança em seu depoimento, as imagens do acusado naquele mesmo dia e horário na clínica, não podem ser desprezadas, inclusive porque não foram efetivamente confrontadas por outras provas dos autos (além do depoimento da referida testemunha).

 

Ainda sobre as imagens da câmera de segurança, embora se possa questionar o horário que consta na referida imagem, dada a defasagem de horário, o documento de fls. 241-242 – Ofício enviado pelo setor de administração da Clinica Neurocentro - afasta qualquer dúvida, ao mencionar que o horário correto de atendimento à avó do acusado pelo médico, ocorreu às 12:06h.

 

Destarte, considerando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, pois essa é a interpretação que decorre do ordenamento jurídico brasileiro, a absolvição deste réu é medida que se impõe.

 

Por fim, em relação ao acusado Bruno Dyeslei de Moraes Carvalho, não há provas nos autos de sua coautoria ou participação neste crime. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo o reconheceu como tendo participado do crime.

 

Aliás, a testemunha Thailane afirmou ter visto uma terceira pessoa dentro do veículo utilizado no crime, a qual estava sentada no banco de trás, mas que permaneceu o tempo todo no interior deste, o que impediu seu reconhecimento.

 

Destarte, como as provas da autoria ou participação em relação a este acusado são inexistentes, a absolvição é medida que se impõe.

 

Quanto à materialidade, verificou-se nos autos, que duas pessoas desceram do veículo VW GOL, cor prata, munidos de arma de fogo e anunciaram o roubo, como a vítima se recusou a entregar o objeto exigido – a chave do veículo – foi efetuado o disparo de arma de fogo que levou a vítima a óbito – em seguida empreenderam fuga sem subtrair o objeto pretendido.

 

A qualificadora do resultado morte, está fartamente demonstrada pelo Laudo Cadavérico de fls. 107, que atesta como causa da morte: “Choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático”. Assim, o falecimento da vítima decorreu diretamente da violência praticada durante roubo.

 

(…)

 

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

 

No que pertine à imputação de crime de Associação Criminosa, verifica-se que a materialidade não está evidenciada, pois o tipo exige que 3 (três) ou mais pessoas se associarem para o fim específico de cometer crimes.

 

No caso vertente, não ficou evidenciado o fim específico de cometer “crimes”. Não há nenhuma evidência de que os réus se estruturaram ordenadamente, dividindo suas tarefas com habitualidade e permanência, com este propósito.

 

Inclusive, como sobredito, não há certeza da coautoria de dois dos acusados na prática do latrocínio, quais sejam, Davi Muniz e Bruno Dyesley, o que impede que se reconheça o número mínimo de membros para a configuração de Associação Criminosa. Portanto, em relação a este crime, todos os réus serão absolvidos. (...)

 

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 


A testemunha Thailaine da Silva Costa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante estava presente no momento dos fatos; que o local dos fatos é um comércio de propriedade do Luiz Gonzaga; que a declarante estava chegando na hora, pois tinha acabado de encerrar o expediente do seu serviço; que era por volta de 12:30h para 13hs; que a vítima Antônio José tinha ido ao comércio fazer entrega; (…) que a declarante pediu uma cerveja para consumir no local; que, após receber a cerveja, a declarante sentou bem encostado da porta (…) que a vítima vinha chegando na Hilux (…) que a vítima falou com a declarante, lhe perguntado se o José Luiz estava no local, havendo respondido que sim; (…) que chegou um carro e parou em frente a Hilux; que o indivíduo que estava com a arma desceu primeiro e já foi dizendo ‘não corre ninguém’; (…) que o indivíduo pediu a chave do carro, dizendo que queria só a chave do carro; (…) que a vítima disse que não ia dar; que o indivíduo disse “tá pensando que eu to brincando? Me dá a chave do carro!”, mas a vítima disse que não dava; que, nesse momento, o indivíduo de camisa listrada veio pelo outro lado, estando também armado; que este segundo indivíduo disse “bora dá logo a chave, a gente só quer a chave do carro”; que a vítima disse que não dava do carro dela para ninguém; que, nesse momento, o indivíduo de listrado deu um tiro na vítima; que, em seguida, a declarante correu, pois tinha um banheiro do lado em um corredor; (…) que a declarante puxou a porta e deixou só uma brechazinha; que os indivíduos atiraram na vítima e, em seguida, o seu Luiz e a vítima correram para dentro do bar e puxaram a grave; que os indivíduos ficaram tentando puxar a grave em sentido contrário para pegar a chave do carro; (…) que os indivíduos viram que os vizinhos começaram a sair, ai entraram dentro do carro e se ‘mandaram’; que a vítima disse ‘olha, eu fui baleado’, chama alguém (…) que a declarante só ouviu um disparo; que os dois indivíduos que desceram do carro estavam de ‘cara limpa’; (…) que deu para perceber uma terceira pessoa no carro, mas esta não desceu; (…) que a declarante ouviu dizer que os acusados foram presos no mesmo dia, pois já tinham roubado um carro clonado (…) que, quando os indivíduos foram presos, a declarante foi Polinter; (…) que o delegado mostrou as fotos de vários e depois mostrou as fotos dos indivíduos que a declarante vi no local, junto com as demais fotos; que a declarante falou “olha, é esse e esse’, os indivíduos que a declarante realmente viu; que a declarante reconheceu os dois indivíduos, sendo o Ronyeli e o Davi; (…) que o delegado mostrou somente as fotos para a declarante (…) que o delito ocorreu entre 12:30hs para 13hs; (…) que as duas pessoas que o delegado lhe mostrou eram as mesmas que estavam no assalto; que a declarante tem certeza absoluta;.

 

 

A testemunha Luiz Gonzaga Leitão, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante estava no local dos fatos, na sua casa; (…) que o declarante é o dono do comércio e, na data dos fatos, a vítima chegou para fazer a entrega de uma cerveja; que era por volta de 12:30h para 12:40hs; (…) que a vítima estava abrindo a carroceria e o declarante abrindo o cadeado (…) que os indivíduos pararam o carro na frente do carro da vítima, cerca de 10 metros de distância; que o carro dos indivíduos era um Gol prata; que desceram dois indivíduos para fazer a abordagem e ambos estavam armados; que o declarante não escutou os indivíduos anunciando o assalto; (…) que o declarante ouviu o disparo da arma de fogo; (…) que o declarante só ouviu um disparo; (…) que o declarante não sabe dizer quais são os dois indivíduos que desceram do carro; que também não sabe dizer quem atirou; (…) que os indivíduos estavam de ‘cara limpa’; (…) que o declarante foi chamado na delegacia para fazer o reconhecimento do indivíduos, mas o declarante não conseguiu fazer o reconhecimento, nem sequer por fotografia; que foi tão rápido que não deu tempo o declarante gravar (…).”

 

A testemunha Edinaldo Vieira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante estava almoçando quando a Thailaine chegou dizendo que a vítima tinha sido baleada e chamou o declarante para o socorrer; que o declarante socorreu a vítima no próprio veículo desta, uma Hilux prata; que a vítima ainda chegou consciente no HUT (…) que o declarante soube do falecimento da vítima cerca de 21hrs; (…) que o declarante viu as filmagens que mostra os indivíduos saindo, indo embora (...) que, pelas imagens, o declarante não consegue dizer se os indivíduos eram os acusados; que o carro era um Gol prata (…).”

 

A testemunha José de Ribamar Monteiro da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante recebeu informações através do COPOM que tinha acontecido esse fato na Macaúba; que um pessoal tentou roubar um carro de um cidadão no comércio; que a outra informação era de que este carro estava rondando na Zona Leste (…) que foi montada barreira; que a equipe do declarante ficou no Dom Avelar; que, de repente, o carro passou e o declarante visualizou a mesma placa que lhe havia sido repassada; que foi feito o acompanhamento e a abordagem do veículo; que constataram a placa e o chassi do carro, constatando que a placa não era daquele veículo; que, no momento da abordagem, haviam três pessoas; que, posteriormente, esse carro foi identificado como sendo um veículo que havia sido tomado de assalto de uma mulher (…) que, no momento da abordagem, não foi encontrada arma de fogo; (…) que o declarante, juntamente com o pessoal da Polinter, da Tatica e da inteligência, foi até a residência, local onde foram encontradas as armas; (…) que o horário da abordagem foi durante o dia, cerca de 13h para 13:30hs; (…) que as armas foram encontradas na primeira residência (…) que, pelas imagens, não dava para reconhecer os indivíduos (...).”

 

O acusado Bruno Dyesley de Moraes Carvalho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a acusação é falsa; que o declarante foi pego em casa pelo Ronyeli por volta de 14h para 14:30h (…) que, quando estava indo para o lava-jato no Don Avelar, a guarnição passou pelo declarante e jogou a sirene; (…) que estava em um Gol prata de propriedade do Gerôncio; (…) que o Gerôncio tinha negociado esse carro com o Ronyeli (…) que o Ronyeli pegou o declarante e depois pegou o Davi, mas, antes de chegarem no posto de lavagem, a polícia abordou os três; (...).

 

O acusado Davi Muniz Moreira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, no momento dos fatos, o declarante estava na clínica NeuroCentro, no centro da cidade, com a sua mãe e a sua avó; (...) que o declarante estava levando a sua avó para fazer uma consulta; (…) que, quando o declarante foi abordado, não sabia de nada; (…) que os outros acusados tinham ido na casa do declarante porque o ele tinha comprado um carro e ia colocar no lava jato no Dom Avelar; (...) .”


 

Do crime de latrocínio

 

A materialidade do crime de latrocínio narrado na denúncia restou comprovada através do laudo de exame cadavérico da vítima e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação Thailaine da Silva Costa e Luiz Gonzaga Leitão. Por outro lado, a prova colhida não logrou êxito em apontar a autoria delitiva dos réus Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho, sendo precária para ensejar condenação destes pelo crime do art. 157, §3º, II, do CP.

 

A testemunha Thailaine da Silva Costa afirmou em juízo que estava sentada em frente ao comércio onde ocorreram os fatos, por volta das 12:40hs, quando percebeu um veículo Gol parando e deste desceram dois indivíduos, ressaltando ter percebido a presença de um terceiro agente dentro do referido carro.

 

Acrescenta que os dois indivíduos abordaram a vítima do latrocínio, Antônio José Costa Sousa, exigindo-lhe a entrega da chave do seu veículo, modelo Hillux, e, diante da recursa, atiraram contra o ofendido. Esclarece, ainda, que os indivíduos estavam com os rostos descobertos, razão pela qual reconheceu os acusados Davi Muniz Moreira e Ronyeli Braz Pinheiro como autores do delito.

 

A testemunha Edinaldo Vieira da Silva afirmou em juízo que estava presente no momento da ação criminosa, mas que não conseguia identificar os autores do delito, vez que os fatos se deram de forma rápida, podendo apenas afirmar que foram praticados por dois indivíduos.

 

A testemunha José de Ribamar Monteiro da Silva, policial militar, informou em juízo ter recebido o número da placa do carro utilizado na ação criminosa, o que passou a diligenciar no sentido em localizar o referido veículo. Acrescenta que, por volta das 13:00hs, visualizou o referido carro passando próximo ao Dom Avelar e, ao realizar a abordagem, encontrou os acusados Bruno Dyesley de Moraes Carvalho, Davi Muniz Moreira e Ronyeli Braz Pinheiro no interior do veículo.


Conforme as imagens de câmara de segurança de uma residência próxima ao local do fatos, a ação criminosa ocorreu por volta das 12:40hs.

 

Ocorre que as imagens das câmeras de segurança da Clínica NeuroCentro apontam que o acusado Davi Muniz Moreira saiu do referido local às 09:31hs do dia do fatos (05/07/2016). Ao ser oficiada pelo juiz singular para prestar esclarecimentos, o setor de administração da referida clínica declarou que, no período em que as imagens foram realizadas, o aparelho apresentava algumas falhas, dentre elas, um atraso de 03:20hs do horário real da captação das imagens. Dessa forma, o réu Davi Muniz Moreira , na verdade, teria saído da clínica às 12:51hs do dia 05/07/2016.

 

O setor de administração da clínica NeuroCentro declarou, ainda, que a senhora Luzia Pereira da Silva (avó do acusado Davi Muniz Moreira), estava realizando uma consulta médica no local, no dia 05/07/2016, e que o seu atendimento médico se iniciou às 12:06hs.

 

Em seu interrogatório em juízo, o acusado Davi Muniz Moreira afirma que, no momento da ação criminosa, estava na clínica NeuroCentro, acompanhando a sua avó em uma consulta médica.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido Davi Muniz Moreira, vez que existe prova nos autos indicado que o referido apelado estaria em local diverso no momento da ação criminosa.

 

Sobre o apelado Bruno Dyesley de Moraes Carvalho, constata-se que, além do fato deste ter sido encontrado hora depois dentro do veículo utilizado na ação criminosa, não existe nenhuma outra prova que aponte ser ele um dos autores do crime de latrocínio.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho as absolvições dos réus Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, do Código Penal).

 

Do crime de associação criminosa majorada

 

Para configuração do delito previsto no art. 288, do Código Penal é necessária a demonstração do animus associativo entre três ou mais pessoas para prática de crimes.

 

No caso dos autos, conforme prova colhida nos autos, verifica-se que a vítima Elizangila Lima Silva, a qual teve o seu veículo subtraído, reconheceu apenas o acusado Bruno Dyesley de Moraes Carvalho como autor do roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP). Em relação ao crime de latrocínio, conforme analisado anteriormente, a prova colhida não logrou exito em apontar a autoria dos acusados Bruno Dyesley de Moraes Carvalho e Davi Muniz Moreira, ressaltando que o acusado Ronyeli Braz Pinheiro veio a óbito antes da prolação da sentença.

 

Percebe-se, pois, que as provas constantes nos autos não demonstraram a configuração do delito de associação criminosa majorada na medida que não comprovaram a estabilidade entre os três acusados e nem o acordo prévio voltado a prática delitiva de crimes.

 

Não restando comprovada a unidade de desígnios, a atuação conjunta, estável e permanente entre os dois apelados e o acusado Ronyeli Braz Pinheiro para a prática de crimes, imperiosa a manutenção da absolvição pelo delito de associação criminosa majorada.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho as absolvições dos réus Davi Muniz Moreira e Bruno Dyesley de Moraes Carvalho pelo crime de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, todos do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0017222-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

BRUNO DYESLEY DE MORAES CARVALHO

Publicação

15/12/2022