TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804191-21.2018.8.18.0140
APELANTE: EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial do presente cumprimento de sentença (ID 943640tem por objeto compelir o Estado a cumprir a obrigação de fazer contida no título exequendo, qual seja, fiscalizar o embarque e o desembarque de passageiros no Município de Teresina/PI, o que já está sendo discutido e executado no Proc.001586-95.2005.8.18.0140 (2017.0001.008899-7).Sendo assim, considerando que existem duas execuções do mesmo título, correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por não ter apresentado título judicial passível de execução, requisito essencial à petição inicial, conforme art. 924, inciso I e art. 925, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804191-21.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A, VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA em face da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que a obrigação imposta no título judicial não seria passível de execução, já que é objeto da lide em trâmite nos autos do processo n° 0015806-95.2005.8.18.0140.
O apelante sustenta que “neste cumprimento de sentença a parte apelante não pleiteia demanda que ainda está sendo discutida. O processo originário nº 0000850- 84.1999.8.18.0140 de Obrigação de Fazer, já transitou em julgado, de tal sentença fora ajuizada, ainda em 2005, Cumprimento de Sentença nº 0015806-95.2005.8.18.0140, junto a 2ª Vara da Fazenda Pública”.
Ressalta que a magistrada deveria ter intimado a autora para que emendasse a inicial, conforme prevê o artigo 801, CPC.
Aduz que, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deveria ser cassada, diante do cerceamento de defesa.
Ao final, requer que seja provido o recurso, cassando-se a sentença, prosseguindo-se os atos executórios do cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões de ID nº1286230, pugnando em suma que seja negado provimento ao recurso interposto.
Recurso recebido no efeito devolutivo (ID. nº1297436).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (ID. nº 1724530).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO RECURSAL
No presente caso, observo que o MM. Juiz singular extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A petição inicial do presente cumprimento de sentença (ID 1286186) tem por objeto compelir o Estado a cumprir a obrigação de fazer contida no título exequendo, qual seja, fiscalizar o embarque e o desembarque de passageiros no Município de Teresina/PI, o que já está sendo discutido e executado no Proc.001586-95.2005.8.18.0140 (2017.0001.008899-7).
Sendo assim, considerando que existem duas execuções do mesmo título, correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo, por não ter apresentado título judicial passível de execução, requisito essencial à petição inicial, conforme art. 924, inciso I e art. 925, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial foi indeferida;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/03/2023
0804191-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2023