Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802771-15.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDICE IGP-M. TABELA PRICE. HIPOTECA. CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante requer o reconhecimento da capitalização de juros e assim, que sejam declaradas abusivas as cláusulas. 2. Preliminar de inépcia da inicial apresentada pela Apelada em face do art. 330, §2° do CPC rejeitada. 3. Em jurisprudência firmada, é possível reconhecer que Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e ainda, que não significam abusivas a indecência do índice IGP-M e Tabela Price, não sendo cabível a argumentação de serem incompatíveis. 4. Não há demonstração suficientes de necessidade de revisão contratual, sendo assim, apenas a alegação, não comprovada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802771-15.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802771-15.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PAZ E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, JOSE BEZERRA PEREIRA

APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS, FERNANDO LUZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. INDICE IGP-M. TABELA PRICE. HIPOTECA. CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Apelante requer o reconhecimento da capitalização de juros e assim, que sejam declaradas abusivas as cláusulas.

2. Preliminar de inépcia da inicial apresentada pela Apelada em face do art. 330, §2° do CPC rejeitada.

3. Em jurisprudência firmada, é possível reconhecer que Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e ainda, que não significam   abusivas a indecência do índice IGP-M e Tabela Price, não sendo cabível a argumentação de serem incompatíveis.

4. Não há demonstração suficientes de necessidade de revisão contratual, sendo assim, apenas a alegação, não comprovada.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO PAZ E SILVA, requerendo a reforma integral da sentença do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, que julgou improcedente o pedido autoral, por falta de amparo legal, revogando as decisões interlocutórias que deferiram a tutela de urgência, ao tempo que determinou a suspensão de reajuste feito pela ora Apelada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Extrai-se da exordial que o autor pretende a revisão do contrato no que concerne aos reajustes e cálculo do saldo devedor, de forma a declarar abusivas as cláusulas da primeira Apelada. 

Nos autos, alega-se inicialmente que os Apelantes firmaram contrato de financiamento junto à BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA para aquisição de um imóvel com prestação inicial em 29 de abril de 2012 e final em 29 de abril de 2022.

Dessa forma, argumenta que o saldo devedor remanescente deveria ser de R$ 105.869,48 (cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com as supostas parcelas remanescentes na monta de R$ 3.173,55 (três mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); dando ensejo à propositura da presente demanda judicial.

Em Contestação apresentada pela requerida, além das preliminares arguidas, alega que há obrigatoriedade do cumprimento dos contratos e ainda, inexiste abusividade.

Na Sentença do MM. Juiz a quo, o eminente magistrado a quo julgou improcedente o pedido do autor entendendo que não é valido o argumento do Apelante sobre a incompatibilidade da Tabela Price e índice IGP-M, de forma que ambas são legais.

Ademais, entendeu que a parte não apresentou provas suficientes para comprovar que houve desequilíbrio posterior, não sendo cabível a revisão contratual e, ainda, que em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há cláusula do contrato que se enquadre no rol do art. 51, que impõe previsões para nulidade das cláusulas contratuais.

Apresentado Recuso de Apelação, a parte pugna pelo reconhecimento de capitalização de juros abusiva, que onera de maneira excessiva as prestações e saldo devedor, gerando desequilíbrio contratual e ainda, ergue o entendimento de que o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET se trata de distorção de contrato, de forma a sobrepor taxas com a mesma finalidade, requerendo o afastamento da sua incidência em qualquer percentual.

Em Contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, refutando a Apelação em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme parecer de ID 6755246.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

PRELIMINARMENTE

 

Apresentada as Contrarrazões de Apelação, a Apelada apresentou em preliminar o argumento que a peça inicial não faz jus ao comando imposto pelo art. 330, §2º do NCPC, requerendo inépcia da inicial.

Posto isso, não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que Apelante indica em inicial os índices e taxas que pretende ver revisados. Ainda, apresenta-os em conformidade com o parecer contábil extrajudicial juntado aos autos, não havendo indícios que façam jus ao julgamento em prol da inépcia à inicial.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

A r. sentença não reconheceu a cobrança de juros abusiva e o desequilíbrio contratual.

In casu, trata-se da utilização da Tabela Prince – como sistema de amortização- e, Índice IGPM-como índice de reajuste mensal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça preleciona:

 

"A diferença entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price é que, no primeiro método, o valor da amortização não varia durante todo o financiamento, ao passo que, na segunda, é o valor da prestação que permanece o mesmo durante o referido período" (AgInt no REsp 1810510/SP, 3a Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/11/2021)

 "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020)" (AgInt no AREsp 1672812/PR, 3a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/09/2020).

 

Têm-se em jurisprudências de tribunais que a utilização da Tabela Price e do índice IGPM não ensejam em ilegalidade ou abusividade, de modo que não há o que se falar em incompatibilidade com relação ao uso cumulado.

Uma vez reconhecido que inexiste ilegalidade no sistema de amortização através da Tabela Price, não se enseja anatocismo, consequentemente, não vislumbram direito o argumento do Apelante que aceitou o IGPM como índice de reajuste mensal. Vejamos:

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. IGP. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1 - NÃO É NULA SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, QUE NÃO É O MESMO QUE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. (...) 3 - NÃO É ILEGAL A ADOÇÃO DO IGP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 4 - NA ÉPOCA EM QUE ASSINADO O CONTRATO, O LIMITE DA TAXA DE JUROS, ANUAL, EFETIVA, ERA DE 10% AO ANO (L. 4.380/64). 5 - A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO, QUE NÃO PROPORCIONA GANHO INDEVIDO, TEM POR FINALIDADE EVITAR QUE O CREDOR PERCA P ARTE DO QUE EMPRESTOU. 6 - NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, ONDE OS JUROS SÃO PAGOS INTEGRALMENTE PELAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, E O SALDO DEVEDOR AMORTIZADO POR OUTRA PARTE DAS PRESTAÇÕES, NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. 7 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 644299420068070001 DF 0064429-94.2006.807.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/12/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2009, DJ-e Pág. 200)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. VEDAÇÃO. IGPM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE I - Os contratos de compromisso de compra e venda de imóvel sujeitam-se às disposições da legislação consumerista II - Restando comprovada a capitalização de juros, por perícia judicial, deve ser afastada a aplicação da Tabela Price, face a impossibilidade de sua aplicação no contrato ora em discussão. III- Não se verifica ilegalidade na previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IGPM. (TJ-MG - AC: 10702041482465002 Uberlândia, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2014)

 

Portanto, em que pese a vedação da capitalização de juros, não se restou comprovado nos autos a sua incidência.

Ademais, no que concerne ao argumento de distorção de contrato e sobreposição de taxas com relação ao COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS– CET, ainda que seja considerado abusivo pela jurisprudência, não foi apontado em Apelação ou inicial sua existência no contrato, bem como não visualizado em suas cláusulas.

A previsão contratual trata-se neste ponto, do CUSTO EFETIVO TOTAL-CET da operação, sendo injustificada a insurgência da Apelante após confirmar aderir contrato que contém como cláusula expressa a lide arguida. Neste ponto, sequer foi comprovado vício de consentimento, o que fragilizaria a relação contratual. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – TABELA PRICE - SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE TABELA PRICE PARA TABELA GAUSS – TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há se falar em adequação do percentual pactuado. 2. É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31.3.2000, ou quando o índice anual de juros avençado for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.É legítima a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. 4. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, quando existe previsão contratual. 5. O CET trata-se de uma somatória de todos os encargos, taxas, seguro, impostos que incidem sobre o empréstimo e já informados no contrato, não é um encargo autônomo cobrado cumulativamente como outro, mas como dito, a informação da soma de todos eles. 6. Recurso improvido. (TJ-MS - AC: 08336515020188120001 MS 0833651-50.2018.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021)

 

Ainda, resta suficiente verificar que, em consonância com o MM. Juiz a quo, o Apelante não colacionou nos autos provas de necessidade de revisão contratual de forma que a mera alegação de a suposta abusividade nas taxas utilizadas quando da formalização do contrato, tanto não é suficiente, como não se comprovou.

Por fim, verificando alegação de cláusulas abusivas com relação ao Código de Defesa do Consumidor, o Apelante alega a incidência do art. 51, IV DO CDC, não se demonstrou os requisitos necessários à sua aplicação, incabível a nulidade.

Incabível a reforma da sentença de piso sobre o reconhecimento de ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais, ante a ausência de alegações suficientes e confirmação de jurisprudências em casos análogos.

É como voto.

 

VOTO

 

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto.

 

Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0802771-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO PAZ E SILVA

Réu

BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA

Publicação

29/12/2022