TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754993-08.2022.8.18.0000
Origem: paulistana / Vara Única
Agravante: MARIA DE LOURDES DOS PASSOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Agravado: BANCO PAN S.A.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. 1. Aplicação da inversão do ônus da prova consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. À vista do explanado, a determinação de juntar os extratos bancários não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso. 3. Ademais, o artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo a informação se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada, nem a documentação pessoal do terceiro que assina a rogo pela autora a procuração colacionada documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial. 4. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, para no mérito DAR-LHE provimento, anulando a decisão de origem quanto às alíneas "a", "b" e "c" com o devido processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, para no mérito DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão de origem quanto às alíneas "a", "b" e "c", determinando-se o regular processamento do feito.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES DOS PASSOS, já processualmente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800371-86.2022.8.18.0064), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI, na parte que determinou a juntada dos extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os dois meses subsequentes.
Aduz o Agravante, em apertada síntese, que condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.
Este juízo em decisão liminar concedeu o vindicado pela agravante e determinou a suspensão da decisão do juízo de origem. ID (7398035).
Após a decisão, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões e deixou transcorrer in albis o prazo processual.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, por não ser hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
2.1. Da desnecessidade de juntada de extrato bancário
O magistrado de piso entendeu ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e possibilitar uma análise mais acurada dos fatos postos à apreciação, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em exame, entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante na medida em que logrou êxito em demonstrar a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado ID (7374813), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).”
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, a saber:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Trazendo a lição acima, entendo que o extrato bancário da apelante não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
Ademais, o artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo a informação se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada, nem a documentação pessoal do terceiro que assina a rogo pela autora a procuração colacionada documentos obrigatórios, pois já é suficiente a indicação de tais dados na petição inicial.
Assim, consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
3. Dispositivo.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, para no mérito DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão de origem quanto às alíneas "a", "b" e "c", determinando-se o regular processamento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919).
Presente o Dr. Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI Nº 6.128).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754993-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA DE LOURDES DOS PASSOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2022