TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-74.2020.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO ART. 169, §1º, CF/88. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
- Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos de 2º tenente, em relação ao período de novembro de maio, junho e julho de 2016, uma vez que mesmo promovido à 1º tenente da QEOPM em abril de 2016.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 3.651,92 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 2º Tenente QEOPM para 1º Tenente QEOPM nos meses de maio, junho e julho de 2016, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de 1º Tenente QEOPM no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Em suas razões: ausência de liquidez do pedido; ausência de requerimento administrativo, tema de repercussão geral nº 350 STF, inexistência de comprovação constitutiva do direito; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada. Requer o provimento do recurso, bem como reformar a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos observo que o Decreto de 22 de abril de 2016 • No 75 (ID 5849531) comprova a promoção da parte autora, para 1º Tenente QEOPM. sendo certo não poder o referido decreto condicionar os efeitos financeiros advindos do ato de promoção à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí, eis que se houve o ato de promoção, há que se afirmar que previamente houve por parte do Estado do Piauí atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz Relator
Teresina, 07/02/2023
0800492-74.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOSE FRANCISCO DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023