TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012579-82.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
Advogados: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e outra
Embargado: DURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna (OAB/CE nº 22.014)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ANEXO DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em observância ao anexo da Lei 6.194/74, o valor de cada lesão deve ser quantificada da seguinte forma: i) R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pela lesão neurológica residual; ii) R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela sequela residual de surdez do lado direito; iii) R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) pela sequela residual média do membro superior direito, totalizando a quantia de R$6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
2. Com efeito, os cálculos constantes no acórdão não coincidem com a aludida monta, porquanto a condenação foi concedida de forma ligeiramente superior, no valor de R$7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
3. Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja corrigido o erro material sub examine, fazendo-se constar como saldo indenizatório devido ao Embargado a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), haja vista a dedução do montante de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) já pagos administrativamente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por DURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO, concedeu provimento parcial ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão em questão incorreu em erro material no cálculo da indenização devida ao Apelante, ora Embargado; ii) levando-se em consideração o teor do anexo da Lei 6.194/1974 e o grau de comprometimento das lesões confirmadas no acórdão, o valor da indenização a ser recebido pelo Embargado é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento aos Embargos para que seja corrigido o referido erro material.
Sem contrarrazões, consoante se extrai da intimação de ID 6512093. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de erro material no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa corrigir suposto erro material no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, III, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão em questão incorreu em erro material no cálculo da indenização devida ao Apelante, ora Embargado, uma vez que o valor residual a ser percebido é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
A respeito do tema, consigno, primeiramente, que o acórdão ora recorrido reconheceu que “além da lesão no membro superior direito, o Apelante também foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e perda leve da audição a direita” (ID 5470093 – p. 04).
Quanto à gradação das lesões, consoante se extrai das provas constantes nos autos, o acórdão recorrido reconheceu a seguinte situação a respeito das três lesões indenizáveis constatadas: i) o membro superior direito, com comprometimento médio, em 50% da função do membro; ii) sequela neurológica residual, gradada em 10%; iii) perda da audição direita, estipulada em 12,5%.
Dessa forma, em observância ao anexo da Lei 6.194/74, o valor de cada lesão deve ser quantificada da seguinte forma: i) R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pela lesão neurológica residual; ii) R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela sequela residual de surdez do lado direito; iii) R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) pela sequela residual média do membro superior direito, totalizando a quantia de R$6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, os cálculos constantes no acórdão não coincidem com a aludida monta, porquanto a condenação foi concedida de forma ligeiramente superior, no valor de R$7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja corrigido o erro material sub examine, fazendo-se constar como saldo indenizatório devido ao Embargado a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), haja vista a dedução do montante de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) já pagos administrativamente.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para corrigir o erro material constante no dispositivo do acórdão embargado, fazendo-se constar como valor de condenação do Embargante a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0012579-82.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorDURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação13/01/2023