Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000284-11.2014.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega ausência de Danos Morais e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. O autor, ora embargado, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com o fato de que seu nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, com inscrição efetuada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, referente a um suposto contrato de financiamento de serviços de estética automotiva, com valor de 10 (dez) prestações de R$ 151.62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) sendo o total do financiamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, que não requereu e nem utilizou nenhum serviço referente a estética automotiva disponibilizado pela Alemanha Veículos Ltda, ressaltando ainda que ao observar o contrato nota-se que o mesmo não foi assinado pelo requerente. Juntou documentos, comunicado do SERASA, nota fiscal de serviço e cédula de crédito bancário. 4. A instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado. 5. Declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000284-11.2014.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000284-11.2014.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

EMBARGADO: LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega ausência de Danos Morais e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. O autor, ora embargado, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com o fato de que seu nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, com inscrição efetuada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, referente a um suposto contrato de financiamento de serviços de estética automotiva, com valor de 10 (dez) prestações de R$ 151.62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) sendo o total do financiamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, que não requereu e nem utilizou nenhum serviço referente a estética automotiva disponibilizado pela Alemanha Veículos Ltda, ressaltando ainda que ao observar o contrato nota-se que o mesmo não foi assinado pelo requerente. Juntou documentos, comunicado do SERASA, nota fiscal de serviço e cédula de crédito bancário. 4. A instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado. 5. Declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, ID 7332261, proposto pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A, inconformado com o Acórdão, ID 7232222, que deu PARCIAL provimento ao Recurso de Apelação, apenas para minorar o quantum da indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

O Embargante alega que o decisum, ora embargado, quedou-se pontualmente contrário à legislação pátria. Da ausência de Danos Morais. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Por fim, o Embargante requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria prequestionada, bem como a retratação da decisão embargada.

Em suas contrarrazões a parte, ora embargada, pugna pelo recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega ausência de Danos Morais e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

O autor, ora embargado, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com o fato de que seu nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, com inscrição efetuada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, referente a um suposto contrato de financiamento de serviços de estética automotiva, com valor de 10 (dez) prestações de R$ 151.62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) sendo o total do financiamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, que não requereu e nem utilizou nenhum serviço referente a estética automotiva disponibilizado pela Alemanha Veículos Ltda, ressaltando ainda que ao observar o contrato nota-se que o mesmo não foi assinado pelo requerente. Juntou documentos, comunicado do SERASA, nota fiscal de serviço e cédula de crédito bancário.

A instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado.

Cumpre destacar que a responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir ausência de Danos Morais e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

No tocante à fixação do quantum indenizatório devido, tem-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Nesse caso, deve incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC.


Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0000284-11.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA

Publicação

18/04/2023