Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0820860-81.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRADA PELA UNIVERSIDADE QUE AFASTA DESCONTO. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requer a Apelante a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado para 30% e determinou a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020. 2. Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Recorrente. Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, percebe-se que não deve prosperar, pois, além de ser matéria amplamente debatida neste Tribunal, não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. 3. Quanto ao mérito, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 4. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Apelante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 5. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora recorrida, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 6. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. 7. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrida permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. 8. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas. 9. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento. Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil). 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, acompanhando o parecer ministerial, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e manter hígido o contrato de prestação de serviço educacional. Custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico a cargo da parte autora, devendo ser observado o deferimento de gratuidade (CPC, art. 98, §3º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no 2º grau – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820860-81.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820860-81.2020.8.18.0140
Origem:  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADO: THAIS CARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADE ESCOLAR. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRADA PELA UNIVERSIDADE QUE AFASTA DESCONTO. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Requer a Apelante a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado para 30% e determinou a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020. 

 2. Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Recorrente. Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, percebe-se que não deve prosperar, pois, além de ser matéria amplamente debatida neste Tribunal, não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.

3. Quanto ao mérito, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

4. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Apelante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

5. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora recorrida, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

6. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

7. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19.  Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrida permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto.

8. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

9. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento. Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, acompanhando o parecer ministerial, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e manter hígido o contrato de prestação de serviço educacional. Custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico a cargo da parte autora, devendo ser observado o deferimento de gratuidade (CPC, art. 98, §3º), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz em substituição no 2º grau – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 

 

 

 

 

 I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDArequerendo a reforma da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina (PI) que julgou parcialmente procedente o pedido de redução da mensalidade universitária formulado por THAIS CARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nos autos da ação revisional.

Na sentença impugnada foi determinado a revisão do contrato com a REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line e determinado a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.

Distribuído o recurso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal de redução das mensalidades no percentual sugerido de 30% a partir de julho-2020 até reinício das aulas presenciais.

Nas razões recursais argumenta a instituição recorrente que não houve enfrentamento das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas nos autos e que não foi analisado pelo juízo “ a quo” a comprovação de prejuízo pela parte Autora, o plano de enfrentamento à pandemia efetivado pela IES, o cronograma de retorno de atividades presenciais da IES ou mesmo o prejuízo financeiro ocasionado pela pandemia à Instituição.

Requereu nulidade da sentença diante da ausência de instrução probatória.

No mérito, destaco que a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato

Afirma que a parte Autora tinha ciência plena e inequívoca sobre a forma como seriam prestadas as aulas teóricas, tudo isso em razão da pandemia e de acordo com as determinações do Poder Público.

Sustenta que s as aulas sendo fornecidas à distância, é presumível que as IES permanecem pagando os salários dos seus professores e demais profissionais de forma que, a suspensão ou redução das mensalidades, gera um efeito cascata que causará solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria IES e aos demais alunos.

Aduz que o pedido de devolução de valores deve ser julgado improcedente, pois a autora não traz quaisquer provas do quanto alegado que pudesse vir a ter seu pleito e que nos termos do Art. 373 do CPC, é dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos.

Intimada, a recorrida, apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença destacando que a ausência de prestação do serviço enseja na ausÊncia de remuneração integral e que a faculdade quer cobrar a mensalidade na sua integralidade sem oferecer os serviços na integralidade.

Afirmou que os pedidos elencados na exordial levam em consideração não a Lei Estadual 7.383, mas o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, o que, sem dúvidas, estão ao lado dos estudantes.

Sustentou que o art. 6º, V do CDC estabelece como direito básico de todo consumidor a manutenção do equilíbrio contratual ao assegurar a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

  Argumentou que, desde o dia 16/03/2020, quando o Decreto de calamidade pública foi editado, até os dias atuais, os alunos vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso em sua plenitude, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que o convívio integral das aulas presenciais proporcionam (acesso às estruturas físicas da IES, trocas intersubjetivas que só o convívio presencial proporciona, etc).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença. .

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Requer a Apelante a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado para 30% e determinou a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020.

Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Recorrente.

Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, percebe-se que não deve prosperar, pois, além de ser matéria amplamente debatida neste Tribunal, não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.

Quanto ao mérito, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Apelante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora recorrida, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:

 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

 

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrida permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição agravada, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento.

Conforme parecer ministerial: a Apelante não demitiu funcionários e nem suspendeu contratos com esteio nas Medidas Provisórias n.º 927 e 936/2020, tampouco aumentou o valor das mensalidades a fim de repassar os custos adicionais aos alunos. O MM. Juiz, deixou de considerar os dois lados da lide e concluiu que houve a quebra da base objetiva do contrato a ensejar a sua revisão e consequente redução das mensalidades, sem que a Apelado apresentasse qualquer prova”.

Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19.

Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”

Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).

 

DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e manter hígido o contrato de prestação de serviço educacional.

Custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico a cargo da parte autora, devendo ser observado o deferimento de gratuidade  (CPC, art. 98, §3º)..

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0820860-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

THAIS CARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Publicação

09/11/2022