Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0711610-82.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E REINTEGRATÓRIA DE POSSE DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM LITIGIOSO IMPUTADA À AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711610-82.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711610-82.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PATRICK MERHEB DIAS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO, FRANCISCO JESUS VIEIRA, NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO, EDER ANTUNES SILVEIRA, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E REINTEGRATÓRIA DE POSSE DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM LITIGIOSO IMPUTADA À AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711610-82.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, PATRICK MERHEB DIAS - SP236151-A, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105, EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES - PI1904-A, JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO - PI144-A, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES - PI5320-A, NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL - PI1445-A, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A contra decisão proferida nos autos da “Ação Declaratório, Indenizatória e de Reintegração de Posse pelo Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803152-86.2018.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN-PI) e WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA, ora agravados.

Na decisão agravada (Id 5519468, do processo originário), a d. Magistrada a quo excluiu do polo passivo o requerido WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA e indeferiu os pedidos liminares referentes ao bloqueio judicial do automóvel e da declaração de nulidade do ato jurídico de transferência.

Nas razões recursais (Id 728566, p. 01/20), argumenta que a ação originária se consubstanciou no registro de transferência fraudulenta do veículo “RENAULT DUSTER – PACA PZD0395”, do qual detém a legítima propriedade, não tendo autorizado o referido ato praticado pela autarquia de trânsito do Estado do Piauí. Afirma que locou o veículo pelo período compreendido entre 02 a 05 de julho de 2017, porém, apesar de todas as cautelas, o bem não fora devolvido. Argui que, apesar de tentar localiza-lo, não obteve êxito, o que motivou à lavratura do “Boletim de Ocorrência”, ocasião em que tomou conhecimento de que havia um registro de transferência de propriedade do veículo, pelo DETRAN/PI, para o nome de Willem Wily de Paula Barbosa.

Sustenta que todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão demonstrados. No que tange ao periculum in mora, aduz que somente a concessão da tutela pretendida poderá cessar os prejuízos sofridos diariamente, pois poderá utilizar o veículo na sua atividade empresarial (locação). Ademais, afirma que, além de as medidas pretendidas poderem ser revertidas no exame de mérito, a probabilidade do direito se enquadra no disposto nos arts. 1.200, 1.201, 1.208, 1.210 e 560, do Código Civil, consignando que é nulo o negócio jurídico não revestido da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil).

Requer a agravante a concessão de tutela antecipada para 1) expedir o competente mandado de reintegração de posse do veículo em seu favor, bem como a manutenção do Agravado Willem Wily de Paula Barbosa no polo passivo, 2) inserir as restrições de circulação e transferência sob o veículo, expedindo-se a ordem ao DETRAN/PI, bem como ao RENAVAM, 3) suspender os efeitos da transferência da propriedade do veículo realizada pelo DETRAN/PI e 4) determinar que o DETRAN/PI apresente cópia do procedimento administrativo que culminou com a transferência do referido bem móvel.

Enfim, no mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada concedida.

Proferido despacho Id 878866, intimando a parte agravante para se manifestar acerca da eventual ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e da possível perda superveniente do interesse recursal, tendo a mesma se manifestado nos autos refutando tais fundamentos (Id 1033546).

Na decisão monocrática Id 1386132, fora deferida parcialmente a tutela antecipada pretendida para reconhecer a competência da Vara especializada (Vara dos Feitos da Fazenda Pública) para processar e julgar a ação originária, para manter na lide como litisconsorte passivo necessário o requerido Willem Wily de Paula Barbosa, bem como para impor ao DETRAN/PI a apresentação da documentação que embasou o processo administrativo de transferência do veículo no âmbito Estadual.

Intimado, Willem Wily de Paula Barbosa contrarrazoou o recurso (Id 1827103) afirmando que 1) a ação possessória originária carece de requisitos essenciais, eis que não há esbulho, 2) é terceiro de boa-fé, sendo o atual proprietário do veículo, possuindo documentos que comprovam a transferência do veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), 3) as provas do suposto crime ocorrido quando da locação do veículo e não devolução na data convencionada são meramente declaratórias, tendo caráter meramente informativo, 4) em razão da lavratura de “Boletim de Ocorrência” pela agravada, fora instaurado inquérito policial que culminou com a apreensão do veículo, tendo sido liberada a posse do mesmo em seu favor pelo d. Juiz de Direito da Vara Criminal de Águas Claras-DF, e, 5) o veículo está sob sua posse, guarda e responsabilidade, na condição de depositário fiel até a resolução da questão criminal, 6) a competência para julgar a questão que envolva a propriedade ou a posse é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (art. 46, do CPC). Enfim, pleiteia o improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada e reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público (Id 4563499).

Determinada a intimação pessoal do DETRAN/PI para, tomando ciência da decisão monocrática Id 1386132, providenciar o seu cumprimento, sob pena de multa diária, o mesmo se peticionou nos autos (Id 5695299) requerendo a juntada do processo administrativo que culminou com a transferência do veículo para terceiro (Id 5720331).

O DETRAN/PI apresentou suas contrarrazões recursais (Id 5791398), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Intimadas a parte agravante e o terceiro interessado para se manifestarem acerca da nova documentação juntada aos autos, os mesmos se peticionaram nos autos (Id 7193330 e Id 7193332).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Conforme decidido na decisão monocrática proferida por este Relator, impõe-se a manutenção do litisconsorte passivo necessário, Willem Wily de Paula Barbosa, no polo passivo da lide originária, bem como a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda inicial.

Considerando que contra a referida decisão não houve impugnação, tais matérias foram atingidas pela preclusão consumativa, devendo, portanto, ser mantido o ato decisório no que tange às referidas questões.

Quanto à questão de fundo deste recurso instrumental, entendo que também deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida.

Na ação originária a parte autora formulou pedidos cumulativos, compatíveis entre si, pois, inobstante tenha pleiteado, preliminarmente, a reintegração de posse do veículo automotor que se encontra em poder de terceiro (litisconsorte passivo), requer, também, e principalmente, a nulidade do ato administrativo praticado pela autarquia Estadual (DETRAN/PI) também demandada, correspondente à transferência de veículo automotor para terceiro supostamente sem a observância das exigências legais, motivo pelo qual requer, também contra o referido Ente Público, ressarcimento decorrente de alegado dano material, correspondente aos lucros cessantes. Subsidiariamente, caso não seja reintegrado na posse do bem, requer a condenação do Ente Público no pagamento de danos materiais, referentes ao valor de mercado do veículo.

A parte autora reiterou neste recurso os seguintes pedidos de antecipação da tutela, quais sejam, 1) expedição do competente mandado de reintegração de posse do veículo automotor em favor da agravante, 2) expedir ordem ao DETRAN/PI, determinando-o a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo, 3) suspenção dos efeitos do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PI correspondente à transferência do veículo em favor de Willem Wily de Paula Barbosa, e, 4) determinar que o DETRAN/PI apresente cópia dos documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na transferência do veículo para terceiro.

Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela antecipada mereceu parcial deferimento, especificamente no que tange à determinação imposta ao DETRAN/PI para apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na transferência do veículo (Id 1386132).

É digno de nota que a determinação liminar fora efetivamente cumprida pelo Órgão de Trânsito Piauiense, tendo sido apresentada a documentação pretendida pela parte agravante, tendo sido satisfativa a medida supracitada.

No que tange aos demais pedidos, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

Compulsando estes os autos, bem como da ação originária, na qual, inclusive, o litisconsorte passivo, Willem Wily de Paula Barbosa, apresentou contestação, é possível notar que 1) o registro, junto ao DETRAN/MG, do suposto furto do veículo objeto desta demanda, ocorreu, em 25.10.2017 (Documento Id 728578, p. 04), com base no “Boletim de Ocorrência” nº 1560/2017 (Id 728577, p. 02), realizado na mesma data por um gerente da Empresa agravante, Sr. Leonardo Machado Júnior, no 4º Distrito Policial de Mogi das Cruzes-SP, 2) o citado veículo fora objeto de emplacamento em Brasília, Distrito Federal, em 23.10.2017, ato praticado por pessoa com o CPF Nº 665.890.371-91, conforme informação contida no documento Id 728578, p. 02, documento identificado como sendo do litisconsorte passivo, Willem Wily (Id 4047897, dos autos originários), 3) o citado litisconsorte anexou à sua contestação, cópia de decisão judicial proferida em sede de “Pedido de Restituição de Coisa Apreendida nº 2018.16.1.001404-2”, processo por ele ajuizado na Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Águas Claras-DF (Id 4047899, dos autos originários), no qual pleiteou a restituição do veículo litigioso, onde fora decidido que o mesmo seria depositário do bem, comprometendo-se “a guardar e conservar o veículo, assim como apresentar o bem perante a autoridade judiciária, quando lhe for requerido. Do mesmo modo, deverá se abster em proceder qualquer negociação sobre o automóvel, anta a sua condição de fiel depositário.”.

Vê-se que o litisconsorte passivo acima citado adquiriu o bem e promoveu o seu emplacamento junto ao DETRAN/DF de boa-fé, pois anterior à comunicação do suposto fato delituoso à Autoridade Policial, bem como do registro do citado gravame (furto) no respectivo sistema do Departamento de Trânsito.

Ademais, pelo que consta no referido ato decisório exarado no incidente de restituição de coisa apreendida, o litisconsorte passivo obtivera junto ao DETRAN/DF o respectivo “Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo” correspondente ao bem ora em litígio, demonstrando que o ato de transferência ocorrera de forma regular naquele Órgão de trânsito.

Soma-se a tais fundamentos, ainda, o fato de que o terceiro fora declarado fiel depositário do bem no suscitado incidente de restituição de coisa apreendida proposto no r. Juízo do Distrito Federal, circunstância que o torna, ao menos em tese, responsável civil (perdas e danos) e penalmente em caso de descumprimento dos deveres que lhe foram atribuídos, quais sejam, guardar, conservar, apresentar, quando lhe for requerido pela autoridade judiciária, e, abster-se de negociar o veículo.

Assim, ao menos a priori, não se mostra razoável determinar a imediata restituição do bem à parte agravante, bem como determinar a restrição de circulação e transferência pretendida, haja vista que, além do citado fundamento (aquisição do veículo de boa-fé por parte de terceiro), a própria Empresa recorrente, subsidiariamente, pleiteia a condenação do DETRAN/PI no pagamento de danos materiais no valor equivalente ao do veículo, uma vez comprovada a suscitada fraude, cuja análise demanda complexa instrução processual, tal como afirmado pela própria agravante.

No que toca ao pedido para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PI correspondente à transferência do veículo para o litisconsorte passivo, não há nenhum documento nos autos que demonstre que citada transferência fora feita diretamente para a citada parte (Willem Wily de Paula Barbosa).

Constata-se que a transferência praticada pelo citada Autarquia Estadual, ora agravada, ocorreu em favor de pessoa alheia aos autos (Sr. Francisco Gouveia Domingos), em 08.08.2017, conforme documento Id 5720331.

Desse modo, ainda que a parte agravante tenha demonstrado, em sede de juízo inicial, indícios de que ocorrera transferência irregular do veículo para terceiro junto ao DETRAN/PI, o referido bem fora posteriormente transferido junto a outro Departamento de Trânsito (DETRAN/DF) para o litisconsorte passivo necessário em data anterior, inclusive, ao dia em que fora registrado o supracitado Boletim de Ocorrência pelo outrora proprietário do bem, ora agravante.

É fato que, na data da propositura da ação originária (20.02.2018) a Empresa ora agravante não mais detinha a propriedade do veículo, eis que, inclusive, o mesmo havia sido transferido para terceiro de boa-fé (litisconsorte passivo necessário), muito menos a posse sobre o bem.

Considerando tais elementos de convicção, não há que se assegurar, a pretensão recursal de suspender o ato de transferência para o litisconsorte passivo multicitado.

O fato de o DETRAN/PI haver apresentado a documentação do processo administrativo que embasou a transferência do veículo para terceira pessoa, alheia a estes autos, poderá, em tese, embasar a análise pelo r. Juízo de origem do pedido indenizatório formulado na inicial, e, consequentemente, a correspondente responsabilidade do Órgão Público Estadual.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, tão somente, para confirmar todos os termos da decisão monocrática (Id 1386132) inicialmente proferida.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0711610-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI

Publicação

16/12/2022