TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001614-05.2019.8.18.0032 (Picos / 5° Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001614-05.2019.8.18.0032
Apelante: Daniel Mariano da Costa
Defensoras Públicas: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia
Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º, 2° E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes;
2 – O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor;
3 – No presente caso, o valor aproximado das res furtiva é superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), o que supera a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal" (R$ 998,00 – novecentos e noventa e oito reais), parâmetro utilizado pela jurisprudência para considerar de pequeno valor a res furtiva. Ademais, o crime de furto praticado durante repouso noturno e mediante arrombamento a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância. Precedentes;
4 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
5 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
6 – A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), impondo-se o afastamento da majorante aplicada no caso concreto. (REsp n. 1.890.981/SP - Tema Repetitivo n°1.087);
7 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal e Súmula nº 7 do TJPI;
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, devendo ser afastada a aplicação da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável ao furto qualificado, e, reduzida a pena em um terço em decorrência do reconhecimento do furto de pequeno valor, sendo inviável afastar a minorante em recurso exclusivo da defesa. Nesse diapasão, a pena definitiva fica em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença e do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Mariano da Costa (id. 4849479), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (id. 4849479) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1°, § 2º, e § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4849479) a saber:
(…)
Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, no dia 07/11/2019, por volta das 00h30min, nesta urbe, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração, coisas alheias móveis, quais sejam, 01 (uma) câmera de vigilância marca Intelbras VHD 3130 G4, 01 (uma) câmera de vigilância VHD 1120 G4, 02 (dois) celulares da marca LG modelo lanterninha, 01 (um) aparelho celular da marca Positivo, e a quantia de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial KILDARY HOME CENTER.
Segundo apurou-se em sede inquisitorial, na data e local dos fatos, o denunciado quebrou a porta de vidro do estabelecimento e subtraiu a câmera e os celulares, além de ter rompido as fechaduras dos caixas onde estava guardada a quantia em dinheiro que foi subtraída. Após serem informados da ocorrência, policiais militares saíram em diligências e encontraram o denunciado com os objetos subtraídos que, posteriormente, foram reconhecidos pelo gerente da empresa como sendo os que foram subtraídos do estabelecimento.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4849479 – em 04.12.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4849479), (i) a absolvição, sob o argumento de que a conduta seria atípica (art. 386, III, do CPP), aplicando-se então o princípio da insignificância e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, afastando-se a majorante do repouso noturno, e (iii) a exclusão da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4849479), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5033894).
Feito revisado (ID nº 8730240).
Após pedido de destaque solicitado pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura, o processo foi retirado da sessão de julgamento do Plenário Virtual e, posteriormente, incluso na sessão por videoconferência realizada no dia 15.03.2023.
É o relatório.
VOTO DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
Alega a defesa que deve ser reconhecida a insignificância dos bens subtraídos, pela mínima ofensividade da conduta do apelante, afinal, mensura-se que “seria de, aproximadamente, R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais)”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e depoimentos colhidos em fase policial e judicial (mídia em anexo).
Acerca da prova oral, oportuno destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Francisco Wilson de Moura Leal, gerente da loja, Francisco das Chagas Lima e Pericles Jamerson Ramalho Pires, policiais militares (mídia em anexo).
A primeira testemunha (Francisco Wilson) relata que “no dia do crime o alarme da loja tocou, e, por conta disso, a segurança privada contratada foi ao estabelecimento” e constatou que a porta “havia sido arrebentada”.
Ato contínuo, dirigiu-se “ao local, e, ao chegar, visualizou a porta arrombada” e o acusado que já se encontrava dentro da viatura da polícia”.
Acrescenta que o “acusado quebrou o vidro da loja, arrombou o caixa, tomou para si um celular da loja e quebrou duas câmeras de segurança”, sendo, posteriormente, detido na posse dos bens.
Esclarece que, além dos objetos subtraídos, “o acusado ainda levou do caixa um valor aproximado superior a R$ 200,00 (duzentos reais)”, que fica ali guardada como reserva.
Ao final, diz que “a porta destruída pelo acusado custou R$ 800,00 para ser ajeitada”, e acredita que a polícia “já estava a procura dele (apelante), pois, quando foi acionada sobre o furto realizado na loja, tomou conhecimento que ele já havia realizado uma tentativa de furto em outro estabelecimento”.
A segunda (Francisco das Chagas) confirma que “ao chegar com sua guarnição no local, o acusado já havia se evadido logo após ter arrebentado o vidro da loja e furtado alguns pertences”. Porém, ele (recorrente) foi encontrado “escondido em um posto próximo ao local dos fatos, ainda na posse de uma quantia em dinheiro e um celular”, sendo que, durante a apreensão, “o acusado confessou ter arrombado a loja, mas não entrou em detalhes”.
A terceira testemunha (Péricles) informa que “sua guarnição foi acionada, via COPOM, pois havia ocorrido um arrombamento, e conforme as características que lhes foram passadas, encontraram o acusado em um posto de gasolina”. Esclarece que “na loja viu o vidro e as câmeras quebradas e o caixa arrombado”, e que “o acusado estava na posse de um valor em dinheiro e um telefone”.
O apelante, ao ser interrogado em Juízo (id. 4849482), confessou a autoria, ressaltando que, à época, “estava perturbado, pois tem deficiência e não havia tomado seus remédios”, por este motivo “derrubou o vidro do estabelecimento e subtraiu dinheiro, celular e uma câmera”.
Finaliza dizendo que “agiu sozinho” e “que faz uso de remédio controlado, pois tem deficiência mental, tendo sido foi internado duas vezes no CAPIS”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, justificando então a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Trata-se, portanto, de princípio que decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de evitar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.
Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é o correspondente à "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", se não, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Omissis.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ. HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019) [grifo nosso]
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ. Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016) [grifo nosso]
No presente caso, o valor aproximado das res furtiva é superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), o que supera a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal" (R$ 998,00 – novecentos e noventa e oito reais).
Ademais, trata-se de crime de furto praticado durante repouso noturno e mediante arrombamento a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, o que impede o reconhecimento da atipicidade e aplicação do princípio da insignificância. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA TÍPICA. "Ademais,"a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância"( HC 351.207/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)". CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO FURTO NOTURNO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA E EM REFORMA. NÃO ACOLHIDO. VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO ALHEIO PRESENTE. PRECEDENTES. "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando." ( HC 29.153/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 335). MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO ARE N. 964.246. "Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (STF, Min. Teori Zavascki). (TJ-SC - APR: 00078199520188240039 Lages 0007819-95.2018.8.24.0039, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 22/08/2019, Quinta Câmara Criminal). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO TENTADO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §§ 1º E 4º, I, C/C ART. 14, II, CP - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I, § 4º, ART. 155, CP - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM FACE DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. É plenamente compatível a aplicação da causa de aumento da pena do repouso noturno com a figura do furto qualificado (Precedentes do STF e do STJ). A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, independe do local da prática do delito, bastando que esta ocorra durante o período de repouso noturno, horário de reduzida vigilância sobre o patrimônio tanto pela vítima quanto eventualmente por terceiros. (Precedentes do STJ). A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada a casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Precedentes do STF). Hipótese em que o furto foi praticado mediante arrombamento, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Não há que se fal ar em alteração na fração utilizada na sentença, para a redução da pena em face da tentativa, se a escolha da fração foi devidamente fundamentada na decisão. Mister a redução da pena de multa, a fim de que seja guardada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de variação - 350 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10024170971329001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). [grifo nosso]
Portanto, não há que falar na aplicação do princípio da insignificância, mantendo-se então a condenação do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, bem como a causa de aumento do repouso noturno.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4894479):
(…)
1. CULPABILIDADE – O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que não se deve, somente por isso, exasperar a culpabilidade do agente;
2. MAUS ANTECEDENTES – O acusado possui outros registros de processos criminais, contudo, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do STJ).
3. CONDUTA SOCIAL – Os elementos que foram colhidos a respeito de sua conduta social, não lhe são favoráveis diante de seu comportamento perante a sociedade, diante de sua diversidade de práticas de delitos em especial contra o patrimônio, comportamento capaz de desabonar a sua conduta social.
4. PERSONALIDADE – Existem nos autos elementos suficientes para aferir que a personalidade do agente é voltada para a prática de delitos, podendo concluir que sua personalidade é desajustada, razão pela qual valoro de forma negativa. O STJ firmou tese a respeito:“Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018)
5. MOTIVO – Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;
6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – As circunstâncias do crime são comuns aos fatos e integram o tipo penal.
7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – As consequências do crime, foram normais ao tipo.
8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
A conduta social foi desvalorada sob o argumento de que o apelante é contumaz na prática delitiva.
Segundo Ricardo Augusto Schimitt2, tal circunstância deve ser avaliada por meio de três fatores que fazem parte da vida de um cidadão: convívio social, familiar e laboral, se não, veja-se:
Trata-se da avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral.
Portanto, é o exame do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos).
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho.
(…) a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
Simples suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em curso não deve desabonar a conduta social do agente, uma vez que por vias inversas estaria se ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Segundo, ainda, o renomado doutrinador essa circunstância é neutra, “caso inexistam informações a respeito de sua conduta social, ou poucas informações foram coletadas, as quais conduzem à impossibilidade de valoração”; negativa ou desfavorável, “quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimentos aos filhos, possui histórico de despedidas por justa causa, não possui amor e afeto por sua família, é pessoa com pouca ou nenhuma aceitação na comunidade onde vive etc”.
No caso dos autos, constata-se que o caráter comportamental, vale dizer, aquele demonstrado pelo apelante no meio em que vive, encontra-se maculado, afinal, ele é conhecido na cidade pela prática de crimes da mesma natureza.
Assim, mostra-se suficientemente justificada a manutenção da circunstância.
No tocante à personalidade, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que a apelante é possuidor “de personalidade desajustada", principalmente sob a alegação de que ele é contumaz na prática de crimes, impondo-se, portanto, o seu afastamento.
Tendo em vista o afastamento de uma circunstância judicial desvalorada na origem (personalidade), redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, não houve questionamento por parte da defesa, até porque foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Porém, como foi redimensionada a pena na primeira fase, faz-se necessário a sua modificação nesta segunda.
Desse modo, mantenho o quantum de redução (1/6) aplicado na origem, fixando, provisoriamente, a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. A defesa pleiteia ainda, na última fase, a exclusão da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), sob o argumento de que “existia no local vigilância e sistema de segurança”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que para a incidência da majorante do repouso noturno, basta que o furto tenha sido cometido durante o período que, de acordo com os costumes locais, se inicia com o recolhimento das pessoas em suas residências e se finda com o despertar para a vida cotidiana, pouco importando se o local está aparelhado por sistema de segurança, como ocorreu na espécie.
Ora, a instalação desse sistema não impede a consumação do crime de forma absoluta, apenas minimizam as perdas dos comerciantes, não sendo, portanto, suficiente para afastar a majorante.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. AGENTE QUE ADENTRA EM SUPERMERCADO E SUBTRAI QUATRO PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO, SENDO SURPREENDIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SEGURANÇAS. SUPERMERCADO QUE POSSUI MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE VIGILÂNCIA E POR FUNCIONÁRIOS. PRECAUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MEIO EMPREGADO QUE NÃO É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DA SÚMULA 567, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto." COERÊNCIA DA TESE ACUSATÓRIA. TODAVIA, NUANCES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AÇÃO QUE FOI TOTALMENTE ACOMPANHADA PELOS EMPREGADOS DO SUPERMERCADO. RES FURTIVA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO, VALOR QUE PODE SER CONSIDERADO REDUZIDO E RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VETORES PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00156824220178240038 Joinville 0015682-42.2017.8.24.0038, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara Criminal). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONITORAMENTO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INVIABILIZARIA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ. 1 – Não caracteriza crime impossível a presença de sistema de vigilância do estabelecimento comercial vítima da prática delitiva, vez que não impede a consumação do crime de forma absoluta, apenas minimizam as perdas dos comerciantes. 2 – Constatando que o meio escolhido pelo agente é de inidoneidade relativa, não há como acatar a tese absolutória. 3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJ-AL - APL: 07010229220158020067 AL 0701022-92.2015.8.02.0067, Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2018). [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal.
Assim, fixo, definivamente, a reprimenda em 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão.
3 – Da exclusão da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua exclusão, ante a hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;
à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).
5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.
6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]
Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou a matéria, através da Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Mariano da Costa para 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VOTO VOGAL DO DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
(Afastamento da majorante: Tema 1.087 do STJ). Em que pese concordar com a maior parte do voto do relator, verifico, ex officio, que deve ser afastada a majorante referente ao repouso noturno pelos motivos a seguir expostos.
O recorrente foi denunciado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, conforme tipificação do art. 155, § 1°, § 2º e § 4º, I, do Código Penal. A sentença recorrida julgou procedente a denúncia, inclusive quanto à majorante.
É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.
Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.
Ocorre que, compulsando o voto do relator, verifico que existe certa contradição no que tange a pena intermediária e definitiva. Com efeito, fixou pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e manteve a majorante do repouso noturno, contudo, fixou pena definitiva em 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, ou seja, aquém da pena intermediária e sem a incidência da majorante que expressamente manteve.
Nesse diapasão, o voto do relator desconsiderou a presença da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º do CP, que, reconhecida em sentença, ensejou a redução da pena em 1/3.
Destarte, entendo que deve ser afastada a aplicação da majorante, porquanto inaplicável ao furto qualificado, e, reduzida a pena em um terço em decorrência do reconhecimento do furto de pequeno valor, sendo inviável afastar a minorante em recurso exclusivo da defesa. Nesse diapasão, a pena definitiva fica em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença e do voto do relator.
VOTO DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Após manifestação do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, reflui do posicionamento anterior, para acolher o voto vogal na sua integralidade, adotando-o nas razões de decidir, tendo em vista a necessidade de acompanhar a tese fixada pelo STJ (Tema 1.087), afastando-se então a majorante do repouso noturno, consoante acima mencionado.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Mariano da Costa para 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, devendo ser afastada a aplicação da majorante do repouso noturno, porquanto inaplicável ao furto qualificado, e, reduzida a pena em um terço em decorrência do reconhecimento do furto de pequeno valor, sendo inviável afastar a minorante em recurso exclusivo da defesa. Nesse diapasão, a pena definitiva fica em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença e do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
2SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, Revista e atualizada, Salvador/BA. Editora JusPodivm, 2015. págs. 118/120.
0001614-05.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDANIEL MARIANO DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023