TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756445-87.2021.8.18.0000
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Advogado: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO representado por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Campo Maior (PI), que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801369-76.2019.8.18.0026 (Proc. referência 1998.01.1.016798-9 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF), julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo banco do Brasil S/A, afastando a incidência de juros remuneratórios sobre o total devido e determinado que o banco efetue o pagamento do índice de 42,72%, para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, o espólio, ora Agravante, se insurge contra a exclusão da incidência de juros remuneratórios da planilha de cálculos, com o argumento de que os juros remuneratórios são devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital e devem incidir em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento.
Com base nisso, requereu o deferimento da tutela de urgência, no intuito de determinar a inclusão dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos, e, ao final, seja provido o presente recurso, ordenando-se a incidência dos juros remuneratórios quando da elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões por parte do agravado, apesar de devidamente intimado.
PARECER MINISTERIAL: O membro do parquet de 2º Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso, a inclusão, ou não, dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos dos expurgos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, ou não, dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos dos expurgos.
O agravante se insurgiu contra a denegação, pelo juízo singular, da incidência dos juros remuneratórios, ao argumento de que eles integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento.
Em contrapartida, o agravado ressaltou que o STJ já pacificou, em sede de repetitivo REsp 1.392.245/DF, o entendimento de que não são devidos os juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa no título exequendo, in casu, a sentença proferida na Ação Coletiva da 12ª Vara Cível de Brasília, porque, assim, estar-se-ia violando a coisa julgada, sem prejuízo de serem cobrados em ação individual.
Verifico que assiste razão ao Banco Recorrente, uma vez que a sentença exequenda julgou procedente o pedido dos expurgos inflacionários nos seguintes termos:
”incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (id. 6943712 p. 144).
Como se vê, inexiste a condenação em juros remuneratórios na sentença exequenda, logo incluir a sua incidência nos cálculos contraria o instituto da coisa julgada, na forma dos inúmeros e recentes julgados do STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente.
4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa.
5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 1.940.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que, não havendo disposição acerca de juros remuneratórios no título que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, admitir sua inclusão nos cálculos importaria em patente violação à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.849/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode falar em falta de prequestionamento quando a matéria, ainda que sucintamente, constou expressamente do acórdão regional.
2. Caso em que o tema da limitação dos juros remuneratórios constou de maneira direta na decisão recorrida, ainda que não debatido anteriormente, não se podendo falar que não foi prequestionado, muito menos em inovação recursal, por tratar-se da primeira oportunidade de a parte impugnar o comando que lhe foi desfavorável.
3. Esta Corte Superior, nos casos de expurgos inflacionários em contas poupança, tem admitido a incidência de juros remuneratórios cumulativamente aos juros moratórios, desde que aqueles (os remuneratórios) tivessem constado expressamente do título executivo e tendo como termo final o encerramento da conta.
4. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou diretamente o pagamento de juros remuneratórios, mas apenas admitiu a sua incidência em abstrato, reafirmando a tese jurídica de que juros moratórios e remuneratórios não são excludentes.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.504.656/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Isso, todavia, não impede o manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em outra ação (individual ou coletiva), como vem decidindo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios na ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em outra ação (individual ou coletiva). Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.613/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios devem ser incluídos nos cálculos, devendo sua aplicação ocorrer nos limites do julgado, que não condenou com a incidência dos juros remuneratórios, e, portanto, determinar a sua incidência em fase de execução fere a coisa julgada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas julgo improvido o recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0756445-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação19/12/2022