TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-71.2020.8.18.0078
RECORRENTE: TAISE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO PLANO PRE PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-71.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: TAISE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 5568432), que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a recorrente (ID n°5568436) em suas razões: razões do recurso; análise da demanda e do seu processamento; da nulidade da sentença; do mérito recursal; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID n° 5568441).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §5° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0801292-71.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTAISE DOS SANTOS
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação23/01/2023