Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801292-71.2020.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO PLANO PRE PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801292-71.2020.8.18.0078 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-71.2020.8.18.0078

RECORRENTE: TAISE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO PLANO PRE PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-71.2020.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: TAISE DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID n° 5568432), que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta a recorrente (ID n°5568436) em suas razões: razões do recurso; análise da demanda e do seu processamento; da nulidade da sentença; do mérito recursal; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID n° 5568441).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §5° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801292-71.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TAISE DOS SANTOS

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

23/01/2023