TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757000-41.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Lucinda Sousa Santos da Silva contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação ajuizada contra o Estado do Piauí e Outros, que objetivava a suspensão dos efeitos das decisões do TCE/PI que julgaram irregulares suas contas concernentes ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Lagoinha do Piauí– PI, no exercício 2014.
Segundo a recorrente, apesar de ter suas contas reprovadas pela parte recorrida, tal decisão merece ser anulada visto que apenas duas irregularidades foram detectadas na indigitada prestação de contas, quais sejam: a ausência de documentos obrigatórios e o excesso de gastos com folha de pagamento de pessoal.
Argumentou que, apesar da ampla defesa apresentada, o TCE-PI julgou as contas como irregulares e que a decisão monocrática em pedido de reconsideração não oportunizou o saneamento dos vícios apresentados na peça recursal.
Aduziu, ainda, que devolveu aos cofres públicos a quantia de R$ 3.423,88 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente à diferença ultrapassada do limite constitucional das despesas com pessoal, considerando que, assim, estaria sanada integralmente a falha apontada.
Por fim, sustentou a necessidade de reforma da decisão, com fulcro na violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além do excesso de formalismo e falta do dever de cooperação do ato do TCE-PI e que a demora no ajuizamento da ação se deu pela ciência do resultado do julgamento apenas nas proximidades das eleições.
Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, visto que não foi comprovada nenhuma irregularidade no processo perante o TCE/PI, pelo contrário, verificou-se a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fundamentando-se , inclusive, nos relatórios juntados pela parte autora. Logo, restou ausente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em decorrência do gritante lapso temporal entre a ação de anulação e a prolação da decisão do TCE/PI (ID n. 2461294).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID n. 4577105).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega a ausência de violação aos ditames processuais, bem como a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID n. 5108756).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID n. 6870298).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Não havendo preliminares levantadas, passo a decidir o mérito recursal.
Conforme consignado em ID n. 4577105, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos os pressupostos legais, quais sejam, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.
Na espécie, não restou demonstrado, pelo menos em uma análise própria do momento processual, que o processo que deu origem ao ato administrativo atacado tenha alguma nulidade procedimental. No momento, não se viu as alegadas violações aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, entendo que foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau que, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo autor, ora agravante, indeferiu a tutela de urgência vindicada. Não haveria como se presumir que são verdadeiros os fatos alegados, na inicial, sem um conjunto probatório mínimo, especialmente porque, de fato, dos próprios atos acostados verifica-se a observância do devido processo legal pelo Tribunal de Contas, não havendo nenhuma nulidade, sendo as deliberações lastreadas no direito ao contraditório e à ampla defesa.
Neste ponto, cumpre-se asseverar a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar-se a intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
Ressalta-se, ademais, que a urgência no pedido deu-se em razão da eleição que se aproximava, quando da propositura da ação. E a tutela de urgência pressupõe que o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional deve ser certo e atual. Uma vez que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação. Em casos assim, o TSE tem entendido que há, até mesmo, perda de objeto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO AGRAVANTE. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. CANDIDATA VENCEDORA. MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.
2. No decisum monocrático, assentou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, “fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral” (REspe 136-46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016).
3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Isto posto, uma vez não verificados os requisitos que autorizem a reforma da decisão agravada, notadamente porquanto não evidenciada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instância originária.
DISPOSITIVO
Destarte, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 07 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0757000-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023