Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754815-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0754815-59.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA FILHO

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.


 

Relatório

 

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0802110-93.2022.8.18.0032), ajuizada por José Nogueira Filho, em que o magistrado primevo determinou a suspensão dos descontos na conta benefício do requerente.

O agravante requereu, pois, no presente agravo, a suspensão dos efeitos da decisão a quo, uma vez que representou atropelo ao devido processo legal ante a antecipação ao mérito da causa.

Em análise sumária, esta relatoria, entendendo pela inexistência da probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a de dano irreparável ou de difícil reparação, negou a concessão do efeito suspensivo.

É o relatório.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Fundamentação.

Constata-se, em consulta ao sistema PJe de 1° grau, que a ação de origem foi extinta por abandono do autor, implicando, pois, na prejudicialidade do presente agravo.

Nesse sentido, a extinção da ação de origem esgota a finalidade deste instrumento, ante a prejudicialidade do recurso, com a consequente perda do objeto. Dessa forma, a extinção deste recurso é medida impositiva.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


 

Teresina, 09 de novembro de 2022.





Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754815-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754815-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE NOGUEIRA FILHO

Publicação

09/11/2022