Acórdão de 2º Grau

Direito de Empresa 0750795-25.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação do devedor observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado. 3. Destaco ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto. 4. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 5. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750795-25.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750795-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MICHELLE JANAINA FERREIRA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação do devedor observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado. 3. Destaco ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto. 4. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 5. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por MICHELLE JANAINA FERREIRA FONSECA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0828196-05.2021.8.18.0140) proposta por BANCO J. SAFRA S/A, que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Irresignada com referido decisum, a parte ré interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que houve um contrato original não mencionado pelo agravado nos autos do processo original, uma Cédula de Crédito Bancário nº 01178000110198, em que lhe foi concedido um empréstimo no importe de R$ 55.757,92 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos).

Informa que o automóvel foi adquirido no valor de R$ 96.990,00 (noventa e seis mil e novecentos e noventa reais), que deu uma entrada de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à vista, e financiou o valor de 55.757,92 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) em 48 parcelas, das quais foram quitadas 32 parcelas, totalizando o valor de R$ 52.347,52 (cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais, e cinquenta e dois centavos).

Assevera que efetuou o pagamento de 03 (três) parcelas do refinanciamento e, em suma, pagou o correspondente a 83,94% (oitenta e três vírgula noventa e quatro por cento) do valor total de aquisição do veículo.

Esclarece que os atrasos no pagamento das parcelas de refinanciamento se deram em virtude da descoberta de um câncer de mama (CID: C50), do qual ainda está em tratamento oncológico, e que ao mesmo tempo, a sua genitora sofreu um AVC, com sequelas de perdas motoras, o que agravou ainda mais a sua situação financeira.

Aduz que não houve a notificação válida ao devedor, sobretudo por não haver no AR a sua assinatura, eis que a notificação extrajudicial constante nos autos foi assinada pelo Sr. Odair Sousa, porteiro do seu condomínio.

Discorre sobre o adimplemento substancial e o pagamento de percentual considerável do contrato, abusividade dos encargos contratuais, revisional do contrato, litigância de má-fé.

Requer a concessão de efeito suspensivo revogando a liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo de 1º grau.

No mérito pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão outrora deferida, bem como restituindo posse do bem apreendido à Agravante.

Indeferido o efeito suspensivo pretendido (ID 6249988).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.




DAS RAZÕES DO VOTO




As partes firmaram, em 11/01/2021, contrato para financiamento de bens, garantido por alienação fiduciária, nº 97198205, por meio do qual o banco agravado concedeu crédito no valor total de R$ 45.382,85 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), à agravante que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 36 parcelas fixas mensais de R$ 1.631,94 (mil seiscentos e trinta e um reais, noventa e quatro centavos).

Pois bem. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis:

Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”

Outrossim, a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:

Art. 2° [...]

§ 2° - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Portanto, tem-se que, configurada a mora, surge a autorização para busca e apreensão do bem, a fim de se consolidar a propriedade em poder do credor, a qual somente poderá ser evitada como o pagamento integral da dívida.

Dessa forma, demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas - mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação - e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

Em relação a comprovação da mora, verifico que a notificação do devedor, acostada em ID 19160275 dos autos de origem, observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado.

Destaco ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto.

A esse respeito, é o entendimento da jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORADO DEVEDOR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/69 - DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005029-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018)

Além disto, entendo que os demais argumentos da Agravante de que houve um contrato original não mencionado pelo agravado nos autos do processo original (Cédula de Crédito Bancário nº 01178000110198), bem como suas condições de saúde, deverão ser melhor dirimidas no juízo a quo.

Desse modo, a conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão da requerida/agravante está reservada ao magistrado de piso que melhor poderá decidir a causa, em sentença, após a devida instrução em primeiro grau, com visão privilegiada da lide, em proximidade das partes e das provas do processo.

 

DECISÃO



À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0750795-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Empresa

Autor

MICHELLE JANAINA FERREIRA FONSECA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

23/11/2022