TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021646-03.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo representante do Ministério Público, em face do acórdão de fls. 464/468, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGOU provimento a apelação ministerial.
O embargante requer em suas razões (fls. 475/483):
“(…)
Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2º Câmara Especializada Criminal corrija a contradição e o erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para restabelecer a sentença condenatória, impondo à Recorrida a devida responsabilização criminal pela prática do crime de roubo majorado (art 157, §2º, II CP)
Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar. (...) ” (fl. 483) Em contrarrazões (fls. 487/494), a defesa requer seja NEGADO provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como medida da mais lídima justiça. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve contradição, requerendo a condenação do embargado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II CP.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - No caso, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio, e não conduz à certeza de que a apelada teve envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que a sentenciada foi a autora dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.
2 - Recurso conhecido e negado provimento, contrariamente ao parecer ministerial. (fl. 464)
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0021646-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuAMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Publicação09/02/2023