TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000702-65.2017.8.18.0068
APELANTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI, FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO XAVIER
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – JUNTADA DE PROVAS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO NOVOS – TERMO DE POSSE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – FALTA DE PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de documentos após a prolação de sentença apenas é admitida em situações excepcionais, quando se tratar de documento novo, ou se a parte demonstrar que deixou de anexá-los por motivo de força maior.
2. Resta inviável levar em conta os documentos juntados apenas na fase recursal, na medida em que disponíveis desde longa data, não se qualificando, pois no conceito de prova nova.
3. Não tendo o autor comprovado o vínculo com a Administração a rejeição do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
4. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
Apelação cível n. 000702-65.2017.8.18.0068
Apelante: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ – SINDEACS-PI
Apelado: MUNICÍPIO DE PORTO – PI
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Em exame APELAÇÃO interposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ – SINDEACS-PI, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Coletiva, aqui versada, que propôs contra o MUNICÍPIO DE PORTO – PI, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante nas custas e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da causa, suspendendo, porém, esses múnus, em face da gratuidade de justiça deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelante não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do direito dos seus representados, ao se omitir de juntar documentos essenciais, limitando a cognição do juízo.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Porto – Estado do Piauí não receberam por parte do município apelado o salário referente ao mês de Dezembro de 2016; ii) deixaram de receber, também, o incentivo financeiro identificado no repasse como Assistência Financeira Complementar –AFC (Vide Repasse do Fundo Nacional da Atenção Básica em anexo); iii) que não houve o pagamento do 13º salário de dois agentes municipais; iv) por fim, que faz jus às verbas cobradas por restar comprovado o vínculo jurídico existente entre as partes.
Sem contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento parcial do recurso em análise.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, sob o fundamento de que não estaria comprovado que seus substituídos teriam vínculo com a administração.
Como é cediço, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido baseou-se o douto magistrado em julgar improcedente os pedidos em razão do apelante não ter comprovado o vínculo dos seus substituídos com a Administração. Em análise dos autos vê-se que não consta, anterior à sentença, a juntada de nenhum documento que comprove que os representados são servidores do Município de Porto, vejamos um trecho:
“Ocorre, entretanto, que a parte autora não promoveu a juntada de atos de nomeação e posse dos servidores elencados, o que não se afigura postura demasiado onerosa, uma vez que é simples a qualquer servidor obter cópia do ato de sua própria nomeação e/ou termo de posse.”
Não obstante, nota-se que juntamente com a apresentação do recurso, o apelante trouxe aos autos documento novo, qual seja, os termos de posse dos representados.
Registre-se que a juntada de documento com a peça recursal não possui legitimidade de reformar a sentença, uma vez que não foi demonstrada a justa causa que impedira o apelante de trazer aos autos tais documentos no momento devido.
Com efeito, a regra que disciplina o momento da apresentação das provas está no art. 434 do CPC, vejamos:
“Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Por certo, o CPC admite exceção, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único, que verberam o seguinte:
“Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Por certo, a juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior, o que não é o caso.
Sob análise, os documentos juntados - termo de posse dos representados - são antigos, poderiam ter sido trazidos aos autos com a inicial, ou mesmo colacionado durante o curso da ação. Por certo, são também essenciais à propositura da demanda, visto que necessários para provar o vínculo dos interessados com a administração.
Dessa forma, resta inviável levar em conta os documentos juntados apenas na fase recursal, na medida em que disponíveis desde longa data, não se qualificando, pois no conceito de prova nova.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, divergindo do parecer ministerial, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 12/12/2022
0000702-65.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorSINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação12/12/2022