TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-29.2018.8.18.0038
RECORRENTE: WILSON FERREIRA SENA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO. PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Processo que tramitou sob o rito especial da Lei 9.099/95, sendo de competência da Turma Recursal o conhecimento e julgamento do recurso interposto contra a sentença proferida nos autos.
2. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
3. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
4. In casu, a instituição financeira juntou termo de contratação do seguro, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto dos valores cobrados pelos serviços oferecidos pelo banco.
5. Ademais, a parte autora/recorrente, ao longo da instrução processual, não apresentou nenhuma manifestação sobre a ausência de autenticidade da assinatura posta no termo de autorização. Além disso, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. Além disso, diferentemente do que foi afirmado pelo recorrente, os seus extratos bancários demonstram a utilização de vários serviços bancários, não somente o recebimento do seu benefício previdenciário.
6. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-29.2018.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: WILSON FERREIRA SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 6195782).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a presumível falsidade da assinatura (ID 6195786).
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6195793).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800499-29.2018.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorWILSON FERREIRA SENA
RéuZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Publicação19/12/2022