TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755544-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EDNEI MODESTO AMORIM, COLIGAÇÃO SÃO JOÃO CONTINUAR AVANÇANDO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, LUANNA GOMES PORTELA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, 2ºPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No presente Agravo Interno os recorrentes aludem a situação em absoluto desacoplada do suporte fático considerado na decisão hostilizada, qual seja, a preclusão temporal em face da decisão recorrida. 2. Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente dirigido à reforma ou anulação da decisão objurgada. 3. Não tendo o Agravante Interno enfrentado os fundamentos invocados pela decisão vergastada, consoante disciplina o art. 1.021, § 1°, do CPC, não deve o recurso ser conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por EDNEI MODESTO AMORIM e outro contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (processo n.º 0759268-68.2020.8.18.0000) a qual negou seguimento ao recurso interposto.
Alegam os Agravantes que o agravo de instrumento fora interposto corretamente e deve ser analisado, reconhecido e provido, pois apenas foram intimados para realizar o adimplemento da multa em 13/11/2020 e não poderiam antes de tal decisão interpor recurso de Agravo de instrumento.
Discorrem sobre a ilegalidade da multa e falta de previsão legal, violação ao direito de reunião e os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Pugnam assim pelo provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada.
Em sede de contrarrazões a Agravada assevera, preliminarmente, que o presente Agravo interno não deve ser conhecido porque o Agravante não enfrentou a fundamentação da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, limitando-se tão somente a reapresentar os mesmos argumentos contidos nas razões do citado Recurso, quando deveria ter atacado as razões que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao Agravo.
Aduz que o provimento do Agravo de Instrumento é de total dubiedade, pois não há nenhuma demonstração concreta de probabilidade de provimento deste e não se preencheu os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer o não conhecimento deste Agravo Interno, por falta de regularidade formal, ou, caso vencida esta preliminar, requer, no mérito, o seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator:
Inicialmente os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento objetivando, em suma, que fossem sustados os efeitos da liminar proferida e a suspensão da multa arbitrada pelo juízo de São João do Piauí nos autos da Ação Civil Pública movida pela 2º Promotoria de Justiça de São João do Piauí-PI.
Fora então proferida decisão monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que havia se operado a preclusão em face da decisão que se pretendia atacar.
Irresignada com a referida decisão monocrática, Ednei Modesto Amorim e outros interpuseram o presente Agravo Interno a fim de que seja revista a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Pois bem. Como é sabido, o Agravo interno visa a reforma de decisão monocrática proferida em tribunal, por quaisquer dos membros que o compõem.
Um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade é a impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme prevê expressamente o art. 1.021, § 1°, do CPC, in verbis:
"Art. 1.021. (…)
§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Como se pode constatar, o citado dispositivo impõe ao recorrente, o dever de especificar, em suas razões, os pontos de seu inconformismo com a decisão recorrida, apontando os fundamentos para a reforma do julgado. Trata-se, portanto, de requisito essencial ao recurso, sem o qual não há como ser conhecido.
Ao tratar acerca da impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno, doutrinam os ilustres Professores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, que: "Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2°, CPC)”.
Destaco outrossim, que a indicação pormenorizada dos pontos de inconformismo busca estabelecer um liame de coerência entre o recurso e a decisão recorrida, de modo a permitir ao julgador vislumbrar eventuais equívocos no julgamento da demanda.
No caso em comento, me permito fazer um apanhado do caso para melhor elucidá-lo.
A 2º Promotoria de Justiça de São João do Piauí-PI ajuizou Ação Civil Pública com o fito de que as coligações e candidatos não realizassem, participassem, organizassem ou incitassem eventos que ocasionassem aglomerações de pessoas, ao argumento de que no Município de São João do Piauí estaria crescente o número de casos de COVID-19 e que a manutenção de eventos públicos e reuniões tais como as carreatas e caminhadas ensejariam riscos à segurança de toda população.
O Juízo da Vara Única de São João do Piauí acolheu a pretensão e deferiu a liminar determinando que as agremiações não incitassem, nem organizassem, realizassem e/ou participassem de eventos que ocasionassem aglomeração de pessoas, como comício, concentrações preparatórias, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas e manifestações públicas afins, informadas ou não à justiça eleitoral e, em caso de organização, que fossem respeitados os protocolos de recomendações com enfoque no combate à pandemia, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Posteriormente, a 2º Promotoria de São João do Piauí aduziu que os ora agravantes descumpriram tal determinação no dia 05 de novembro de 2020, em período noturno, logo após debate realizado e promovido por rádio local, no referido município e com base neste suposto descumprimento judicial, o Juiz aplicou aos recorrentes a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e os intimou para que fosse realizado o adimplemento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, com o imediato depósito em juízo.
Somente diante da intimação para pagamento da multa os ora recorrentes interpuseram o supracitado Agravo de Instrumento pretendo desconstituir a medida liminar e consequentemente suspender o pagamento da multa.
Por entender que fora escoado o momento oportuno para que os Agravantes debatessem acerca do cabimento da multa e das medidas que restringiram atos públicos, sendo defeso decidir-se questões já decididas, diante da conformação da preclusão temporal, o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado.
Pois bem. No presente Agravo Interno os recorrentes aludem a situação em absoluto desacoplada do suporte fático considerado na decisão hostilizada, qual seja, a preclusão temporal em face da decisão recorrida.
Os ora Agravantes apenas em um parágrafo de suas razões recursais informam que intimados para realizar o adimplemento da multa em 13/11/2020, razão pela qual não poderia antes de tal decisão interpor tal recurso de agravo de instrumento.
No mais, discorrem sobre a ilegalidade da multa e falta de previsão legal (item IV. 2 – ID 4255796 – pág. 14), violação ao direito de reunião (item IV.3 – ID 4255796 – pág. 16), da tutela de urgência (item IV.4 – 4255796 – pág. 30), ou seja, argumentos que sequer foram debatidos na decisão monocrática agravada.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente dirigido à reforma ou anulação da decisão objurgada.
Destaco que, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o Agravo Interno em razão do descumprimento da impugnação específica dos fundamentos da decisão, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021. 5 1°. do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Aqlnt no AREsp 1125547/RS. Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (destacamos)
Outro não é senão o entendimento consagrado por esta Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o art. 1.021, § 1° do CPC/15, “na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada)", ao passo em que o art. 932, III, do CPC/15 determina que “Incumbe ao Relator: (...) não conhecer recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa)" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, n° 2.3). Assim, em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos cisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. Precedentes do TJPI. Recurso não conhecido. (TJPI - Agravo de Instrumento 2008.0001.001550-6 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 20/09/2017)”
Dessa forma, não tendo o Agravante Interno enfrentado os fundamentos invocados pela decisão vergastada, consoante disciplina o art. 1.021, § 1°, do CPC, não deve o recurso ser conhecido.
DECISÃO
Ante o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, não conheço do presente do Agravo Interno ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755544-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorEDNEI MODESTO AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022